A seguridade social compreende um conjunto integrado de açõ...

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Q2449053 Direito Previdenciário
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social, conforme estabelecido no Decreto nº 3.048/1999. Nos termos do referido Decreto, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
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GAB D

Decreto 3.048/99

   Art. 2º  A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

        Parágrafo único.  As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

        I - acesso universal e igualitário;

        II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

        III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

        IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

        V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e

        VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúdeem obediência aos preceitos constitucionais.

Saúde

CF/88. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido

mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de

doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às

ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

CF/88. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde,

cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua

regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser

feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física

ou jurídica de direito privado.

A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, desde que observadas

algumas regras:

Cf/88. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar

do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de

direito público ou convênio, tendo preferência as entidades

filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou

subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou

capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos

previstos em lei.

§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção

de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e

tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e

seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

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