No que se refere aos princípios constitucionais da administr...
A publicidade dos atos processuais poderá ser restringida em razão do interesse social ou para garantir a defesa da intimidade.
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CF, art. 92 IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
A publicidade dos atos processuais somente pode ser restringida por lei ?quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem?. Isso está expresso no inciso LX do artigo 5º da Carta.
Vamo q Vamo!! Força e Fé companheiros e companheiras...
Certo - e para quem não tem em mãos o art, segue a redação (Art 5 - LX da CF): a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Continuem Estudando...
Certo
Defesa da intimidade e interesse público autorizam sessões secretas de julgamento
Outro dispositivo constitucional, o inciso IX do artigo 93, afirma que
“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. O dispositivo,
no entanto, cita a preservação do direito à intimidade, determinando que
a lei pode limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes
e a seus advogados. Isso é permitido “em casos nos quais a preservação
do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação”.
Sugiro leitura: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=99222
CERTO
CF/88. Art. 5º. LX: “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”
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