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Q148671 Direito do Trabalho
A remuneração do serviço extraordinário deverá ser superior, nomínimo, em:
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Vamos analisar a questão sobre a remuneração do serviço extraordinário, um tema importante no Direito do Trabalho. A questão aborda a remuneração das horas extras, que está prevista na legislação trabalhista brasileira.

Tema Jurídico: Esta questão refere-se ao pagamento de horas extras, ou seja, o trabalho realizado além da jornada normal. A legislação aplicável é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente o artigo 59, §1º, que estabelece o adicional de remuneração para as horas extras.

Legislação Vigente: De acordo com o art. 59, §1º da CLT, a remuneração do serviço extraordinário deve ser, no mínimo, 50% superior à da hora normal.

Explicação do Tema Central: Quando um empregado trabalha além da sua jornada de trabalho estabelecida, ele tem direito a receber pelas horas adicionais trabalhadas. Essas horas extras devem ser remuneradas com um adicional, que é uma porcentagem sobre o valor da hora normal de trabalho.

Exemplo Prático: Imagine que um trabalhador com uma jornada normal de 8 horas diárias precise ficar 2 horas a mais no trabalho em um determinado dia. Se a hora normal dele é paga a R$ 20,00, a hora extra deverá ser paga a R$ 30,00 (ou seja, 50% a mais).

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque reflete exatamente o que a CLT determina: a remuneração do serviço extraordinário deve ser, no mínimo, 50% superior à hora normal. Esse é um direito garantido ao trabalhador para compensar o esforço adicional e o tempo extra dedicado ao trabalho.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - 10% da hora normal: Uma remuneração de apenas 10% a mais não atende ao mínimo legal exigido pela CLT, portanto, está incorreta.
  • B - 20% da hora normal: A mesma lógica se aplica aqui. O percentual é inferior ao mínimo estabelecido pela legislação.
  • C - 25% da hora normal: Embora seja mais próximo, ainda assim não atende ao requisito mínimo de 50% estabelecido pela CLT.
  • E - 100% da hora normal: Embora não esteja incorreto em termos de benefícios ao trabalhador, a legislação estabelece o mínimo de 50%, e não 100%. Essa alternativa extrapola o que é exigido por lei.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Sempre que a questão tratar de remuneração de horas extras, lembre-se de consultar o art. 59 da CLT para confirmar o percentual correto de adicional. Cuidado com números que parecem atrativos, mas que não correspondem à legislação.

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Gabarito C- CF/88. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVI – remuneração do serviço extraordinário (hora extra) superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal;

 

A remuneração das horas extraordinárias não poderá ser inferior a 50%.

 

Este inciso é considerado auto - aplicável e se estende a todas as categorias profissionais.

 

Art. 142. § 5º: o serviço extraordinário será computado no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.  (Trecho adaptado)

 

“Toda vez que o empregado prestar serviços ou permanecer à disposição do empregador após esgotar-se a jornada normal de trabalho, haverá trabalho extraordinário. E tal se configura, ainda que a jornada normal haja sido estipulada pelos contratantes com duração inferior à prevista, como limite máximo, pela norma imperativa que lhes for aplicável. Se o contrato de trabalho estabelecer, por exemplo, a jornada normal de seis horas para o empregado sujeito ao regime geral de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, extraordinário será o serviço prestado depois da sexta hora. Nesse sentido têm-se manifestado unissonamente a doutrina e a jurisprudência” (Arnaldo Süssekind in Comentários à Constituição. Fernando Whitaker da Cunha, Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, Celso Albuquerque Mello, Alcino Pinto Falcão, Arnaldo Süssekind. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1990, p. 419).

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