Acidez a 12 ºD (graus Dornic) e ausência de colostro, nitrat...

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Q129184 Nutrição
Com relação à inspeção sanitária e industrial, julgue os itens que
se seguem.

Acidez a 12 ºD (graus Dornic) e ausência de colostro, nitratos e nitritos são características adequadas à produção de leite.
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o leite deve estar a 15°-18 °D

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

(art. 1 a 105) (art. 106 a 261) (art. 262 a 363) (art. 364 a 474) (art. 475 a 597) (art. 598 a 705) (art. 706 a 833) (art. 834 a 833)

TÍTULO VIII - Inspeção Industrial e Sanitária do Leite e Derivados (artigos 475 a 705)

CAPÍTULO I - Leite em Natureza (artigos 475 a 545)

ART.475 - Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda.

* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 (DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publicação).

ART.476 - Considera-se leite normal o produto que apresente:

1 - caracteres normais;

2 - teor de gordura mínimo de 3% (três por cento);

3 - acidez em graus Dornic entre 15 e 20 (quinze e vinte);

4 - densidade a 15 C (quinze graus centígrados) entre 1.028 (um mil e vinte e oito) e 1.033 (um mil e trinta e três).

* Item 4 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.

5 - Lactose - mínimo de 4,3% (quatro e três décimos por cento);

6 - extrato seco desengordurado - mínimo 8,5% (oito e cinco décimos por cento);

7 - extrato seco total - mínimo 11,5% (onze e cinco décimos por cento);

8 - índice crioscópico mínimo -0,55 C (menos cinqüenta e cinco centésimos de grau centígrado);

9 - índice refratométrico no soro cúprico à 20 C (vinte graus centígrados) não inferior a 37 (trinta e sete graus) Zeiss.

§ 1º Os Estados que dispuserem de estudos de padrão regional poderão, mediante aprovação da D.I.P.O.A., adotar outros padrões de leite para consumo local, não se permitindo comércio interestadual desse produto.

* § 1º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.

§ 2º O leite individual com teor de gordura inferior a 3% (três por cento), para efeito de sua aceitação nos estabelecimentos, será considerado normal e se classifica como prevê este Regulamento

§ 3º Sempre que haja insistência na produção de leite com teor de gordura inferior e 3% (três por cento), a propriedade será visitada por servidor da D.I.P.O.A. que se encarregará das verificações e provas necessárias.

ART.477 - As Inspetorias Regionais de Produtos de Origem Animal e de Fomento da Produção Animal, bem como os órgãos estaduais e municipais congêneres devem promover os estudos necessários para que em prazo determinado pelo D.N.P.A sejam estabelecidos os padrões regionais de leite e produtos laticínios.

ART.478 - Entende-se por "leite de retenção" o produto da ordenha, a partir do 30º (trigésimo) dia antes da parição.

ART.479 - Entende-se por "colostro" o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterizem.

Parágrafo único. É proibido o aproveitamento para fins de alimentação humana, do leite de retenção e do colostro.

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