Alguns sindicatos patronais e de trabalhadores firmaram conv...

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Q39256 Direito Previdenciário
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética relativa ao conceito de salário-de-contribuição, seguida
de uma assertiva a ser julgada.
Alguns sindicatos patronais e de trabalhadores firmaram convenções coletivas de trabalho que dispõem sobre a concessão mensal de pequenos reajustes salariais, da ordem de 1%, a título de antecipação do futuro reajuste devido por ocasião da data-base. Acertaram, ainda, que tais valores não seriam considerados para efeito de férias, gratificação natalina e contribuições previdenciárias. Nessa situação, em razão do status constitucional conferido à negociação coletiva, não há como incidir a exação previdenciária sobre os reajustes indicados, cujos valores não podem ser qualificados como salário-de-contribuição dos trabalhadores beneficiados.
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre o conceito de salário-de-contribuição no contexto das contribuições previdenciárias. O enunciado apresenta uma situação hipotética em que convenções coletivas estabelecem reajustes de 1% nos salários, estipulando que tais valores não seriam considerados para efeitos de férias, gratificação natalina e contribuições previdenciárias.

Tema Jurídico Abordado: A questão trata da incidência de contribuições previdenciárias sobre valores recebidos pelos trabalhadores, abordando a relação entre negociação coletiva e a definição de salário-de-contribuição.

Legislação Vigente: O conceito de salário-de-contribuição está definido no artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, que trata sobre a organização da Seguridade Social. De acordo com a legislação, o salário-de-contribuição é a base de cálculo das contribuições previdenciárias e inclui a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título ao segurado, destinados a retribuir o trabalho.

Tema Central: A questão aborda a tentativa de exclusão de determinados valores da base de cálculo das contribuições previdenciárias por meio de convenção coletiva. Segundo a legislação, apenas a lei pode definir o que compõe o salário-de-contribuição, não sendo possível excluir valores dessa base por mera disposição em convenção coletiva.

Exemplo Prático: Imagine que um trabalhador recebe um salário mensal de R$ 3.000,00, com um reajuste de 1% acordado em convenção coletiva, resultando em R$ 30,00 adicionais. Este valor deve ser considerado para o cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente do que a convenção coletiva dispuser.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é "Errado" porque, apesar da autonomia das partes para negociar em convenção coletiva, a legislação previdenciária tem caráter de ordem pública e não pode ser afastada por negociação. Portanto, os reajustes mencionados devem sim integrar o salário-de-contribuição para fins previdenciários.

Análise das Alternativas: Como a questão é do tipo "Certo ou Errado", basta entender que a assertiva está incorreta ao afirmar que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os reajustes, pois isso contraria a legislação vigente.

Dica Importante: Cuidado com pegadinhas em questões de concurso que tentam confundir ao misturar conceitos de negociação coletiva com normas de caráter público, como as previdenciárias. Sempre verifique se há restrições legais à autonomia coletiva.

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Comentários

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ERRADO - Porque de acordo com o disposto no § 11 do art. 201 da Constituição Federal, “os ganhos habituais do empregado, a QUALQUER TITULO, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.Os valores fora da incidência EXCLUSIVAMENTE das contribuições previdênciárias são os constantes no art. 28, § 9.º da Lei 8212, e dentre eles não consta o citado na questão. Vale a pena conferir o artigo mencionado.

RPS (D3048/99) Art. 214. Entende-se por SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO:


I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou + empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
 

A questão parte de uma premissa parcialmente verdadeira, pois é fato que a CF em seu artigo 7º., inciso XXVI, reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho. Todavia, esses acordos, como dá a entender a própria denominação com que foram batizados, criam regras e dirimem conflitos com reflexos apenas entre as partes integrantes da relação de trabalho, sem maiores efeitos sobre o estado e seus poderes constitucionais. Dessa forma, não teria uma convenção coletiva a força de excluir determinadas verbas remuneratórias do conceito do salário-de-contruição, até mesmo porque a antecipação do aumento salarial, na forma como propõe a questão, é eminentemente uma verba sujeita à incidência da tributação previdenciária

A questão se refere a este artigo do d. 3048:

Art.214. Entende-se por salário-de-contribuição:


I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
Ainda. Acordos de trabalho coletivos não podem legislar sobre matéria tributária.
Dizer o que integra e o que não integra no salário de contribuição.
Se o fizer é letra morta.

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