Julgue o item a seguir, a respeito do regime geral da previd...
Julgue o item a seguir, a respeito do regime geral da previdência social (RGPS) no Brasil.
Considerando que certa empresa paga em dinheiro o
vale-transporte dos seus empregados, então, de acordo com
a legislação previdenciária aplicável, esse valor deve ser
considerado para efeito de cálculo do salário-decontribuição, que expressa a base de cálculo da contribuição
previdenciária dos segurados do RGPS.
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A lei diz que não e a jurisprudência também. E agora?
Alguém pode me auxiliar?
L 8213, art 28, §9º, f).
Vale-transporte pago em dinheiro não integra o salário mensal do trabalhador. Com base na Lei 7.418/1985, assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao isentar uma empresa de Belo Horizonte de pagar as parcelas decorrentes da integração dos valores recebidos a título de vale-transporte à remuneração de um empregado.
A decisão do TST reverteu entendimento do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre o caso. As instâncias ordinárias haviam julgado procedente o pedido do trabalhador para que os valores pagos pela empresa fossem integrados aos salários, com efeito em férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-2019-33.2011.5.03.0018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (Resp 1.066.682/SP). VALE-TRANSPORTE. VALOR PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Primeira Seção, em recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento no sentido de ser legítimo o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, a partir do início da vigência da Lei 8.620/93 (REsp 1.066.682/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 1º/2/10) 2. O Superior Tribunal de Justiça reviu seu entendimento para, alinhando-se ao adotado pelo Supremo Tribunal Federal, firmar compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte devido ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória . 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 898932 / PR, de 09/08/201). (grifo nosso).
O gabarito da questão consta como CERTO. No entanto, a questão está ERRADA, pois a parcela recebida a título de vale-transporte não integra o salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 § 9 da lei 8212/1991.
Eventualmente, o vale transporte (independentemente da forma como é pago) poderá integrar o salario para todos os fins, especialmente quando o seu valor exceder em 50% do salario do empregado.
É a mesma lógica aplicável ao vale-alimentação, auxilio moradia, etc.
No caso em questão, entretanto, filio-me a corrente capitaneada pela colega Karina Rodrigues, pela qual a questão, tal como formulada, é passível de anulação.
Realmente, deveria ter sido anulada! já que o fato de haver pagamento em dinheiro, referente ao vale trasporte, não o torna parte integrante do salario do empregado(inclusive porque o mesmo paga por esse beneficio - 6%) a menos que exceda em 50% o valor da própria remuneração.
Questão passível de anulação
A lei diz que não integra expressamente, não estou entendendo o gabarito. Será que é erro do site?
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