Em 2009, um particular ajuizou ação por desapropriação i...
Acerca dessa situação hipotética e da legislação a ela pertinente, assinale a opção correta.
Sobre a ALTERNATIVA A
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA.
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESTRIÇÃO DE USO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA.
1. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação, uma vez que nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; e naquela há, apenas, restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização.
2. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta.
3. A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta.
3. Hipótese em que está caracterizada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1359433/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013)
Em resumo, para que se possa falar em DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, deve haver necessariamente o desapossamento ou esbulho; caso contrário, ter-se-á uma LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, que representa restrições de caráter geral impostas à propriedade particular.
As LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS, de regra, não são indenizáveis, salvo se restar comprovado o efetivo prejuízo, isto é, o esvaziamento do conteúdo econômico do bem.
O caso de que trata a alternativa A constitui hipótese de LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA (prescrição quinquenal - ação de natureza pessoal) e não DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (prescrição vintenária - ação real - súm. 119 STJ).
Abraços
A) O poder público só ficará obrigado a indenizar limitação administrativa decorrente de criação de unidade de conservação em terras particulares se ficar configurada uma restrição que esvazie totalmente o valor econômico do bem.
Certo. Em regra, as limitações administrativas não são indenizáveis. No entanto, caso haja o TOTAL esvaziamento econômico da propriedade, poderá sim ser indenizado.
B) Na situação em apreço, é irrelevante o argumento de que foi incrementado o interesse turístico na área, pois, de acordo com a legislação pertinente, o proprietário será privado do direito de estabelecer as condições para visitação pelo público.
Errado. Poderá sim, de acordo com a Lei do SNUC, estabelecer visitação em APA.
C) A lei que instituiu o SNUC não especifica as categorias de unidades de conservação que ensejam obrigatoriamente a transferência do domínio particular para o público, devendo a apreciação ser feita caso a caso.
Errado. Especifica sim, como por exemplo a estação ecológica, que é de posse e domínio público.
D) Na hipótese em questão, já transcorreu o prazo prescricional, quer se trate de caso de desapropriação indireta ou de indenização por restrição de uso decorrente da legislação ambiental.
Errado. o prazo de prescrição é de 10 anos. Ainda não passou o prazo.
E) A desapropriação indireta pode caracterizar-se mesmo sem o efetivo apossamento da propriedade individual pelo poder público.
Errado. é exatamente o contrário, somente há se houver o efetivo apossamento.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, deve haver necessariamente o desapossamento ou esbulho; caso contrário, ter-se-á uma LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, que representa restrições de caráter geral impostas à propriedade particular.
As LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS, de regra, não são indenizáveis, salvo se restar comprovado o efetivo prejuízo, isto é, o esvaziamento do conteúdo econômico do bem.
O caso de que trata a alternativa A constitui hipótese de LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA (prescrição quinquenal - ação de natureza pessoal) e não DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (prescrição vintenária - ação real - súm. 119 STJ).
Info. 658, STJ: Em regra, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal. Súm. 119 do STJ está superada (prescrição vintenária)
GENTE, CUIDADO, A SÚMULA 119 DO STJ ESTÁ SUPERADA! NÃO EXISTE MAIS PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NO CASO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA! DE ACORDO COM O INFORMATIVO 658 DO STJ, A REGRA É QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 10 ANOS, E, EXCEPCIONALMENTE DE 15 ANOS CASO A PARTE INTERESSADA COMPROVE QUE NÃO FORAM FEITAS OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS NO LOCAL.
Mais um dia acertando questão de magistratura e errando de técnico. Ai ai.
STJ. ADMINISTRATIVO. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DO EFETIVO DE APOSSAMENTO E DA IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. NORMAS AMBIENTAIS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo poder público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. 2. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta. 3. Assim, ainda que tenha havido danos ao agravante, diante de eventual esvaziamento econômico de propriedade, deve ser indenizado pelo Estado, por meio de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 457.837/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014
STJ. Em regra, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal. Súm. 119 do STJ está superada (prescrição vintenária) STJ. 1ª Seção. EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).