Em 2009, um particular ajuizou ação por desapropriação i...

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Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRF - 2ª REGIÃO
Q1183502 Direito Administrativo
    Em 2009, um particular ajuizou ação por desapropriação indireta em decorrência da edição de normas, datadas do ano 2001, que constituíram como área de proteção ambiental extensos trechos às margens de um lago, abrangendo a propriedade do autor. Na petição inicial, este informou que, em virtude dessas normas, o poder público registrou no cartório de imóveis a proibição de edificar por quase todo o seu imóvel, esvaziando o conteúdo econômico desse bem. Daí o pedido de reconhecimento da desapropriação indireta e, sucessivamente, o pleito de indenização pelas restrições. Em contestação, o poder público alegou prescrição e, ainda, que não houve desapropriação indireta, mas mera limitação administrativa não indenizável que, ao contrário do alegado pelo autor, até incrementou o valor do imóvel, por ter aumentado o interesse de turistas.
Acerca dessa situação hipotética e da legislação a ela pertinente, assinale a opção correta.
Alternativas

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Sobre a ALTERNATIVA A

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA  NÃO  CONFIGURADA.

LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESTRIÇÃO DE USO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA.

1. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação, uma vez que nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; e naquela há, apenas, restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização.

2. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta.

3. A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta.

3. Hipótese em que está caracterizada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1359433/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013)

Em resumo, para que se possa falar em DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, deve haver necessariamente o desapossamento ou esbulho; caso contrário, ter-se-á uma LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, que representa restrições de caráter geral impostas à propriedade particular.

As LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS, de regra, não são indenizáveis, salvo se restar comprovado o efetivo prejuízo, isto é, o esvaziamento do conteúdo econômico do bem.

O caso de que trata a alternativa A constitui hipótese de LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA (prescrição quinquenal - ação de natureza pessoal) e não DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (prescrição vintenária - ação real - súm. 119 STJ).

Abraços

A) O poder público só ficará obrigado a indenizar limitação administrativa decorrente de criação de unidade de conservação em terras particulares se ficar configurada uma restrição que esvazie totalmente o valor econômico do bem.

Certo. Em regra, as limitações administrativas não são indenizáveis. No entanto, caso haja o TOTAL esvaziamento econômico da propriedade, poderá sim ser indenizado.

B) Na situação em apreço, é irrelevante o argumento de que foi incrementado o interesse turístico na área, pois, de acordo com a legislação pertinente, o proprietário será privado do direito de estabelecer as condições para visitação pelo público.

Errado. Poderá sim, de acordo com a Lei do SNUC, estabelecer visitação em APA.

C) A lei que instituiu o SNUC não especifica as categorias de unidades de conservação que ensejam obrigatoriamente a transferência do domínio particular para o público, devendo a apreciação ser feita caso a caso.

Errado. Especifica sim, como por exemplo a estação ecológica, que é de posse e domínio público.

D) Na hipótese em questão, já transcorreu o prazo prescricional, quer se trate de caso de desapropriação indireta ou de indenização por restrição de uso decorrente da legislação ambiental.

Errado. o prazo de prescrição é de 10 anos. Ainda não passou o prazo.

E) A desapropriação indireta pode caracterizar-se mesmo sem o efetivo apossamento da propriedade individual pelo poder público.

Errado. é exatamente o contrário, somente há se houver o efetivo apossamento.

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, deve haver necessariamente o desapossamento ou esbulho; caso contrário, ter-se-á uma LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, que representa restrições de caráter geral impostas à propriedade particular.

As LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS, de regra, não são indenizáveis, salvo se restar comprovado o efetivo prejuízo, isto é, o esvaziamento do conteúdo econômico do bem.

O caso de que trata a alternativa A constitui hipótese de LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA (prescrição quinquenal - ação de natureza pessoal) e não DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (prescrição vintenária - ação real - súm. 119 STJ).

Info. 658, STJ: Em regra, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente,  o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando  a presunção legal. Súm. 119 do STJ está superada (prescrição vintenária)

GENTE, CUIDADO, A SÚMULA 119 DO STJ ESTÁ SUPERADA! NÃO EXISTE MAIS PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NO CASO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA! DE ACORDO COM O INFORMATIVO 658 DO STJ, A REGRA É QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 10 ANOS, E, EXCEPCIONALMENTE DE 15 ANOS CASO A PARTE INTERESSADA COMPROVE QUE NÃO FORAM FEITAS OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS NO LOCAL.

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