Em 2009, um particular ajuizou ação por desapropriação i...
Acerca dessa situação hipotética e da legislação a ela pertinente, assinale a opção correta.
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Sobre a ALTERNATIVA A
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA.
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESTRIÇÃO DE USO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA.
1. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação, uma vez que nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; e naquela há, apenas, restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização.
2. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta.
3. A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta.
3. Hipótese em que está caracterizada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1359433/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013)
Em resumo, para que se possa falar em DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, deve haver necessariamente o desapossamento ou esbulho; caso contrário, ter-se-á uma LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, que representa restrições de caráter geral impostas à propriedade particular.
As LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS, de regra, não são indenizáveis, salvo se restar comprovado o efetivo prejuízo, isto é, o esvaziamento do conteúdo econômico do bem.
O caso de que trata a alternativa A constitui hipótese de LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA (prescrição quinquenal - ação de natureza pessoal) e não DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (prescrição vintenária - ação real - súm. 119 STJ).
Abraços
A) O poder público só ficará obrigado a indenizar limitação administrativa decorrente de criação de unidade de conservação em terras particulares se ficar configurada uma restrição que esvazie totalmente o valor econômico do bem.
Certo. Em regra, as limitações administrativas não são indenizáveis. No entanto, caso haja o TOTAL esvaziamento econômico da propriedade, poderá sim ser indenizado.
B) Na situação em apreço, é irrelevante o argumento de que foi incrementado o interesse turístico na área, pois, de acordo com a legislação pertinente, o proprietário será privado do direito de estabelecer as condições para visitação pelo público.
Errado. Poderá sim, de acordo com a Lei do SNUC, estabelecer visitação em APA.
C) A lei que instituiu o SNUC não especifica as categorias de unidades de conservação que ensejam obrigatoriamente a transferência do domínio particular para o público, devendo a apreciação ser feita caso a caso.
Errado. Especifica sim, como por exemplo a estação ecológica, que é de posse e domínio público.
D) Na hipótese em questão, já transcorreu o prazo prescricional, quer se trate de caso de desapropriação indireta ou de indenização por restrição de uso decorrente da legislação ambiental.
Errado. o prazo de prescrição é de 10 anos. Ainda não passou o prazo.
E) A desapropriação indireta pode caracterizar-se mesmo sem o efetivo apossamento da propriedade individual pelo poder público.
Errado. é exatamente o contrário, somente há se houver o efetivo apossamento.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, deve haver necessariamente o desapossamento ou esbulho; caso contrário, ter-se-á uma LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, que representa restrições de caráter geral impostas à propriedade particular.
As LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS, de regra, não são indenizáveis, salvo se restar comprovado o efetivo prejuízo, isto é, o esvaziamento do conteúdo econômico do bem.
O caso de que trata a alternativa A constitui hipótese de LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA (prescrição quinquenal - ação de natureza pessoal) e não DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (prescrição vintenária - ação real - súm. 119 STJ).
Info. 658, STJ: Em regra, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal. Súm. 119 do STJ está superada (prescrição vintenária)
GENTE, CUIDADO, A SÚMULA 119 DO STJ ESTÁ SUPERADA! NÃO EXISTE MAIS PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NO CASO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA! DE ACORDO COM O INFORMATIVO 658 DO STJ, A REGRA É QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 10 ANOS, E, EXCEPCIONALMENTE DE 15 ANOS CASO A PARTE INTERESSADA COMPROVE QUE NÃO FORAM FEITAS OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS NO LOCAL.
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