Analise as assertivas abaixo e, após, responda.I. Na execuçã...
I. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor,embargos em vinte dias.
II. Na execução o juiz Autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando sujeitos a deterioração ou depreciação ou quando houver manifesta vantagem. Quando uma das partes requer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sernpresa outra antes de decidir.
III. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
IV. Segundo enumeração taxativa do CPC são cabíveis apenas os seguintes recursos: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial e recurso, extraordinário.
V. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, inclusive mandado de segurança, por qualquer das partes.
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Análise do Gabarito:
A questão aborda processo de execução no contexto do Código de Processo Civil de 1973, focando em execuções contra a Fazenda Pública, alienação de bens, penhora e recursos cabíveis.
Alternativa C - Justificativa: Estão corretas as assertivas II e III.
Assertiva II: Esta assertiva está correta. Segundo o CPC/1973, o juiz pode autorizar a alienação antecipada de bens penhorados quando estes estão sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando há vantagem manifesta em aliená-los. Antes de decidir, o juiz deve ouvir a outra parte, garantindo o contraditório.
Assertiva III: Esta assertiva também está correta. O CPC permite a penhora de frutos e rendimentos de bens inalienáveis, desde que não sejam destinados à satisfação de prestação alimentícia. Isso significa que, na ausência de outros bens, esses frutos e rendimentos podem ser penhorados, respeitando essa exceção.
Exemplos Práticos:
1. Alienação antecipada: Imagine que durante a execução, um carro penhorado está se deteriorando rapidamente devido às condições climáticas. Nesse caso, o juiz pode autorizar sua venda antecipada para evitar a depreciação do bem.
2. Penhora de frutos: Se um imóvel gerador de renda é inalienável, mas o devedor não tem outros bens, os aluguéis gerados por esse imóvel podem ser penhorados, exceto se forem usados para pagar pensão alimentícia.
Análise das Alternativas Incorretas:
Assertiva I: Está incorreta. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, a citação é para opor embargos em 30 dias, conforme o CPC/1973, e não 20 dias como afirmado.
Assertiva IV: Também incorreta. A enumeração dos recursos no CPC/1973 não é taxativa. Além dos mencionados, há outros recursos como embargos de divergência.
Assertiva V: Está errada também. Os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, mas não para o mandado de segurança, que tem natureza específica e não se enquadra como recurso no sentido técnico-jurídico.
Conclusão: Compreender as nuances do processo de execução é essencial para resolver essa questão. Sempre que se deparar com pegadinhas, como prazos ou enumerações taxativas, consulte o texto legal vigente.
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Assertiva II:
Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
Assertiva III:
Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
O prazo, na verdade, é de 10 dias, conforme art. 730 do CPC:
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
ERRADO - Faltam os embargos de divergência
Art. 496, CPC. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial;
Vll - recurso extraordinário;
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
Art. 538 do CPC : "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes"
Art. 15 da Lei 12016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) : "Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição".
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