Sobre o crime de receptação, é correto afirmar que:
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O tema da questão é o crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal. A receptação é um crime classificado pela doutrina como sendo acessório, derivado ou parasitário, porque pressupõe a ocorrência de um delito anterior.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.
A) CERTA. A pessoa que encomenda a prática de um crime patrimonial responde por este crime juntamente com os executores, de forma que, ao receber para si o produto do crime, não estará praticando o crime de receptação, tratando-se de pós-fato impunível ou simples exaurimento do crime. O receptador não pode ter tido envolvimento no crime anterior, pois, se assim for, deve responder não por receptação, mas pelo delito antecedente.
B) ERRADA. É possível sim que o crime antecedente a uma receptação seja outra receptação. Admite-se, portanto, a receptação da receptação ou receptação em cadeia. “É possível a receptação da receptação (denominada pela doutrina germânica receptação em cadeia), já que uma coisa pode ser objeto de receptações sucessivas". (Prado, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral e especial. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).
C) ERRADA. O crime de receptação (artigo 180 do Código Penal) não pode ser confundido com o crime de favorecimento real (artigo 349 do Código Penal), pois, no primeiro, o receptador tem a finalidade especial de lucro (em proveito próprio ou alheio), enquanto no segundo o agente tem o propósito apenas de auxiliar o sujeito ativo do crime anterior, para tornar seguro o proveito do crime por ele praticado, não agindo, portanto, para obter qualquer tipo de vantagem. Desta forma, o crime de receptação não é subsidiário do crime de favorecimento real.
D) ERRADA. A receptação qualificada encontra-se prevista no artigo 180, § 1º, do Código Penal. Trata-se de crime próprio, pois só pode ser praticado pelo comerciante ou industrial. O tipo penal descreve a sua prática por meio do dolo eventual, segundo a doutrina, por usar a expressão “coisa que deve saber ser produto de crime". A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, se houver dolo direto, a conduta também se enquadrará no mesmo dispositivo legal, pois seria desarrazoado punir na modalidade qualificada o crime por dolo eventual e enquadrar no tipo básico o dolo direto. Também a doutrina orienta desta forma, como se observa: “A péssima redação da norma, aliada à interpretação literal, leva, de fato, ao entendimento preconizado por alguns de que a norma incriminadora não abrange a conduta de quem age com dolo direto. No entanto, a intenção do legislador é no sentido de que não apenas o dolo direto como também o eventual implicam o reconhecimento do crime de receptação. No caso o legislador disse menos do que queria expressar, e deve-se buscar o espírito da norma, ampliando-se o alcance da expressão utilizada no tipo, com aplicação de interpretação extensiva". (Prado, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral e especial. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).
E) ERRADA. O entendimento consagrado nos tribunais superiores, bem como na doutrina, é no sentido de se admitir que a infração anterior ao crime de receptação seja um ato infracional, já que, conforme dispõe o § 4º do artigo 180 do Código Penal, a receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Ademais, interpreta-se preponderantemente que a expressão “produto de crime" que integra o conceito do tipo básico de receptação, se presta apenas para assegurar que uma contravenção penal antecedente não poderia ensejar a receptação.
GABARITO: Letra A
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Letra E(errada). Art. 180 § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
BORA LÁ TURMA
LETRA. A
Sujeitos do delito.
Sujeito ativo da receptação é aquele que adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa produto de crime; a pessoa que adquire um bem de boa fé, não comete receptação, pois, como já salientado, é exigível que o agente tenha conhecimento que o bem seja produto de crime.
É um crime comum, isto é, qualquer pessoa pode cometê-lo; todavia, o receptador não pode ter intervindo de nenhuma forma no crime anterior, pois, se assim o fez, responde, não por receptação, mas pelo delito antecedente, como co-autor ou partícipe, dependendo do caso concreto.
Ex.: aquele que encomenda um carro a um furtador não comete receptação, mas responde como partícipe do furto, uma vez que influenciou o autor da subtração a praticá-lo.
ESPERO TER AJUDADO.
Quanto à alternativa D, "Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso" não seria uma modalidade culposa qualificada?
DA RECEPTAÇÃO
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
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Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
Receptação de animal >>> Novidade 2016
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Sobre a alternativa C: "cuida-se de crime subsidiário ao delito de favorecimento real.":
INCORRETO
O crime de receptação é crime acessório, e não crime subsidiário. O crime de favorecimento real é que, EM REGRA, possui caráter subsidiário, mas há EXCEÇÃO: nos casos de coautoria ou de receptação).
Crime acessório: "aquele que depende da existência de outro crime. Exemplo: o crime de receptação (art. 18 do CP) depende da existência de um crime anterior, do qual a coisa provém.". (AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal - Parte Geral - Coleção Sinopses para Concursos. Juspodvm, 2015).
Crime subsidiário: "é aquele que só se aplica se não houver a incidência de um tipo mais grave.". (AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal - Parte Geral - Coleção Sinopses para Concursos. Juspodvm, 2015). [grifado].
Na alternativa, mais "aceitável" seria o inverso: a subsidiariedade do favorecimento real (crime menos grave) em relação à receptação (crime mais grave). Contudo, por serem condutas independentes, que em nada se confundem, a jurisprudência, em observância ao que aduz o artigo 349 do Código Penal, tem afastado o caráter subsidiário do crime de favorecimento real nas hipóteses de coautoria ou receptação:
APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL (ART. 349, CP)- INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA FORMA SIMPLES DO DELITO - QUALIFICADORAS CONFIGURADAS - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E ART. 62, IV DO CP - COMPENSAÇÃO. 1- Se comprovadas a autoria e a materialidade, através da palavra da vítima e dos demais elementos probatórios, não há como se acolher o pleito absolutório. 2- O crime de Favorecimento Real possui caráter subsidiário, somente se consumando quando não restar configurado os casos de coautoria ou receptação. 3- Devem ser mantidas as qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I, II e IV do Código Penal, quando o delito for perpetrado mediante rompimento de obstáculo, escalada e em concurso de pessoas. 4- A atenuante da confissão espontânea e as agravantes da reincidência e aquela prevista no art. 62, IV, do CP, por ter o delito sido cometido mediante promessa de recompensa, configuram circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do CP, devendo ser compensadas.
(TJ-MG - APR: 10473100031797001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 15/03/2016, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/03/2016) [grifado].
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