O crime de registrar como seu o filho de outrem:
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Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
a) Errada, pois tratam-se de crimes diferentes.
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
b) Errada, tal crime admite o concurso de pessoas.
c) Errada, pois apesar de a conduta do caput não admitir os benefícios da lei 9.099, no parágrafo único é possível a transação penal.
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
d) Errada, pois a prescrição começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido.
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
e) Correta, de fato é uma forma de falsidade ideológica, contudo, esta fica absorvida, tratando-se de crime-meio para a prática do delito do art. 242 do CP. Essa prática também é conhecida como adoção à brasileira, utilizada para burlar o procedimento legal da adoção.
FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL, PARTE ESPECIAL, ROGÉRIO SANCHES.
FALSIDADE IDEOLÓGICA
Art. 299 - OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: (...)
GABARITO -> [E]
Banca bem fraca. Para ser falsidade ideológica deve haver os fins específicos
- Prejudicar direito
- criar obrigação
- alterar a verdade
A banca nem cita isso. Não se pode presumir que o agente tinha esses fim.
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