Em determinado mandado de segurança, foi deferida medida li...
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Art. 15, da Lei de Mandado de Segurança: Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
Entendo que a alternativa B também esteja correta, já que o art. 15 da Lei n. 12.016/09 prevê que "dessa decisão caberá agravo".
Gabarito da banca: A
O agravo é cabível contra a decisão que suspende a execução da decisão. Em outros termos, o Município requer a suspensão; caso deferido esse pedido, cabe agravo pela parte contrária. Por isso não é a "B".
Art. 15. Quando, a requerimento de PESSOA JURÍDICA INTERESSADA ou do MINISTÉRIO PÚBLICO e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá AGRAVO, SEM EFEITO SUSPENSIVO, no prazo de 5 dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
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