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Q1243367 Direito Processual do Trabalho
De acordo com os entendimentos sumulares do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa correta.
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre direito do trabalho e direito processual do trabalho, especialmente o previsto na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


A) Inteligência da Súmula 14 do TST, reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.


B) Consoante a Súmula 118 do TST, os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.


C) O texto da assertiva corresponde a redação da Súmula 128, inciso I do TST.


D) Nos termos da Súmula 244, inciso I do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).


Gabarito do Professor: C

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Súmula n. 128 do TST 

I – É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

Súmula 14 do TST - Culpa Recíproca

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do (...)

(...) valor do aviso prévio,

(...) décimo terceiro salário e das;

(...) férias proporcionais.

Súmula 118 do TST - Jornada de Trabalho - Horas Extras

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Súmula 128 do TST - Depósito Recursal

I - É ônus da parte recorrente, efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.

III - Havendo condenação solidária (o mesmo não vale para condenação subsidiária) de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia a sua exclusão da lide.

Súmula 244  do TST  - Gestante - Estabilidade Provisória

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).  

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade

III A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

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