De acordo com os princípios do Direito do Trabalho, assinal...
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Letra B.
Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas
Este princípio, também chamado de princípio da imperatividade das normas trabalhistas, é uma limitação à autonomia das partes no direito do trabalho.
Fonte: Resumos Notórios de Direito do Trabalho, 2020, pág. 18
A questão exige o conhecimento dos princípios do direito do trabalho, que têm como principais funções: interpretar regras jurídicas, integrar a legislação no caso de omissão/lacuna e inspirar o legislador para a elaboração de leis.
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Conforme o princípio da primazia da realidade, busca-se, na Justiça do Trabalho, a verdade real, e não formal. Dessa forma, a realidade é priorizada em detrimento da forma.
Se houver um documento provando determinado fato, mas outros meios de prova conseguirem provar que esse fato é, em verdade, falso, será considerado o fato que corresponder à verdade, independentemente de prova documental.
Exemplo: controle de ponto registra um “horário britânico”, com horários de entrada e saída sempre uniformes. Se o empregado trouxer provas (como a testemunhal) aos autos de que ele fazia horas extras de forma habitual, ele terá direito ao recebimento dos valores.
ALTERNATIVA B: CORRETA. O princípio da indisponibilidade/ irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, também conhecido como imperatividade das normas trabalhistas, constitui uma limitação à autonomia das partes no direito do trabalho.
Levando em consideração o desequilíbrio entre capital e trabalho, as partes não podem negociar livremente as cláusulas trabalhistas. Esse princípio está relacionado, em regra, à renúncia e transação no direito do trabalho.
Cuidado: esse princípio foi flexibilizado com a reforma trabalhista. Atualmente, os “altos empregados” (aqueles que recebem mais de 2 vezes o limite do RGPS e têm diploma de nível superior) podem negociar diretamente com seus empregados, sem intermediação do sindicato profissional.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. Trata-se de princípio da norma mais favorável, que é um desdobramento do princípio protetor. Esse princípio assevera que se houver mais de uma norma em vigor, deve-se aplicar a norma mais favorável ao empregado, e não a quem redigiu o contrato.
Esse princípio deve ser observado na elaboração das normas, no confronto de regras concorrentes e na interpretação das regras jurídicas.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Conforme explicado na alternativa B, o empregado não pode abrir mão dos seus direitos. Sendo o 13º salário um direito assegurado constitucionalmente ao obreiro, ele deve receber de forma obrigatória pelo empregador, não podendo ser objeto de renúncia.
GABARITO: B
LETRA C - CORRETA
Art. 444, CLT - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no , com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
a) Errada: princípio da primazia da realidade.
b) Correta: doutrina.
c) Errada: princípio da proteção, subprincípio "in dubio pro operario".
d) Errada: art. 611-B, incisos V e XII, da CLT.
Sobre a matéria, gosto da leitura da Exma. Volia Bomfim Cassar que assim dispõe em sua doutrina:
"Como regra geral, não pode o empregado, antes da admissão, no curso do
contrato ou após seu término, renunciar ou transacionar seus direitos trabalhistas, seja de forma expressa ou tácita.
O impedimento tem como fundamento a natureza das normas trabalhistas, que são de ordem pública, cogentes, imperativas, logo, irrenunciáveis e intransacionáveis pelo empregado. O art. 9º da CLT declara como nulo todo ato que vise desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas previstos na lei. Da mesma forma, o art. 468 da CLT, que considerou nula toda alteração contratual que cause prejuízo ao trabalhador. Reforçando o entendimento, o art. 444 da CLT autoriza a criação de outros direitos pela vontade das partes, desde que não contrariem aqueles previstos na lei e nas normas coletivas."
Ela também traça uma distinção entre RENÚNCIA E TRANSAÇÃO, a qual considero assaz pertinente:
"Já a transação é bilateral e recai sobre direito duvidoso, e o seu efeito é a prevenção do litígio. Pressupõe concessões recíprocas. Em ambos os casos o objeto da renúncia ou da transação deve ser direito patrimonial disponível, na forma do art. 841 do Código Civil."
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