Quanto à Infiltração de Agentes, com previsão na Lei n° 12....
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A) A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação requerida pelo Ministério Público
Assertiva INCORRETA. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação requerida pelo Ministério Público ocorres APÓS MANIFESTAÇÃO TÉCNICA do delegado de polícia quando solicitada no curso do inquérito policial, conforme o art. 10, caput, da Lei 12.850/2013:
Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
B) A infiltração será autorizada pelo prazo de até
Assertiva INCORRETA. A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (SEIS) MESES, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade, nos termos do art. 10, §3° da Lei 12.850/2013:
§ 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
C) Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de crime organizado,
Assertiva INCORRETA. Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de crime organizado, SE A PROVA NÃO PUDER SER PRODUZIDA POR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS, nos termos do art. art. 10, §2° da Lei 12.850/2013:
§ 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
D) As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de
Assertiva INCORRETA. As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, consoante o art. 12, §1° da Lei 12.850/2013:
Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.
§ 1º As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.
E) Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
Assertiva CORRETA. O enunciado traz a redação literal do parágrafo único do art. 13 da Lei 12.850/2013:
Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.
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Lei 12850 - Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências
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Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm
a) Errado: Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites;
b) Errado: Art. 10, § 3o A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade;
c) Errado: Art.10, § 2o Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis;
d) Errado: Art. 10, § 1o As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado;
e) Certo:
Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
Lei 12850
DA INFILTRAÇÃO DE AGENTES
Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
§ 1o Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2o Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
§ 3o A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
§ 4o Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.
§ 5o No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.
Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.
Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.
§ 1o As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.
§ 2o Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.
§ 3o Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.
Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
a) A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação requerida pelo Ministério Público independe de manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial.
b) A infiltração será autorizada pelo prazo de até 3 (três) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
c) Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de crime organizado, mesmo se a prova puder ser produzida por outros meios disponíveis.
d) As informações quanto à necessidade da operação de in filtraçã o serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia.
e) Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
Alternativa A- Errada- O MP pode solicitar durante a invesigação com a manifestação técnica do Delegado de Polícia.
Alternativa B- Errada - Prazo de até 6 meses.
Alternativa C- Errada- É admitida a infiltração dos agentes quando a prova não puder ser produziida por outros meios.
Alternativa D- Errada- Prao de 24 horas.
Alternativa E- Correta- Excludente de culpabilidade Inexigibilidade de conduta diversa
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