Com base no Regimento Interno do Conselho Regional de Servi...
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RESOLUÇÃO CFESS N°469.
Art. 63 - Constitui receita dos Conselhos Regionais de Serviço Social:
I - contribuição, taxas, multas e emolumentos arrecadados e outros, recebidas de pessoas físicas e jurídicas sob sua jurisdição;
II - rendas oriundas de mutações patrimoniais e locações de bens de qualquer natureza;
III - doações e legados;
IV - outras rendas.
Parágrafo 1° - Os parâmetros máximo e mínimo das anuidades, bem como as taxas, multas e outros a serem cobrados pelos CRESS, serão fixados no Encontro Nacional CFESS/CRESS.
Parágrafo 2° - Caberá à Assembléia da Categoria, convocada por cada Regional, fixar o valor das anuidades que devem ser pagas pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas na jurisdição do CRESS, no próximo exercício, bem como formas de pagamentos e descontos, respeitados os parâmetros máximo e mínimo definidos pelo Encontro Nacional CFESS/CRESS.
Parágrafo 3° - A cobrança de anuidades, taxas e emolumentos é feita pelo sistema de cobrança compartilhada, a fim de assegurar o recebimento simultâneo dos percentuais pelo Conselho Federal de Serviço Social.
Parágrafo 4° - Fica vedado o recebimento de anuidades, taxas e multas na sede dos Conselhos Regionais de Serviço Social, devendo ser realizada, exclusivamente, por via bancária.
Os membros do CRESS exercerão seus mandatos pessoalmente, não sendo permitida a representação por procuração, seja a que título for.
Os membros do CRESS não poderão receber remuneração pelo exercício de seus mandatos, sendo vedada qualquer relação de emprego com o CRESS ou mesmo o CFESS.
Substituir o 1º (Primeiro) Secretário pelo 2º (Segundo) Secretário.
Compete ao Presidente convocar o Conselho Pleno e a Diretoria, e dar execução às resoluções e deliberações destas;
Constituem receitas do CRESS:
I – Anuidades de pessoas físicas e jurídicas, taxas e emolumentos arrecadados pelo CRESS, a serem fixados na assembleia geral da categoria, respeitados os limites estabelecidos pelo Encontro Nacional CFESS/CRESS;
II – Receitas oriundas de mutações patrimoniais e locações de bens de quaisquer naturezas;
III – Doações e legados;
IV – Outras receitas.
obs: cuidado para não confundir com a receita do CFESS
Constitui receita do Conselho Federal de Serviço Social, nos termos do art. 19 da Lei 8.662/93.
I - contribuições, taxas, multas e emolumentos arrecadados pelos CRESS, em percentual a ser definido pelo fórum máximo de deliberação Encontro Nacional CFESS/CRESS;
II - rendas oriundas de mutações patrimoniais e locações de bens de qualquer natureza;
III - doações e legados;
IV - outras rendas.
gabarito letra E de esquizofrenia estudantil
Quadrix 2019
Os membros do CRESS e das seccionais não poderão receber remuneração pelo exercício de seus mandatos, sendo vedada qualquer relação de emprego com o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) ou com o CRESS.
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