Julgue o item subsecutivo à luz da Lei Complementar n.º 75/1...
Julgue o item subsecutivo à luz da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU).
Autorização para que membro do MPU se afaste das suas
funções para comparecer a congresso no exterior é emitida
pelo procurador-geral da República, sendo dispensada, nesse
caso, manifestação do Conselho Superior do órgão.
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (10)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GAB: ERRADO
Art. 204. O membro do Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas funções para:
II – comparecer a seminários ou congressos, no País ou no exterior;
§ 1º O afastamento, salvo na hipótese do inciso IV, só se dará mediante autorização do Procurador-Geral, depois de ouvido o Conselho Superior e atendida a necessidade de serviço.
Fonte: Estratégia Concursos
A resposta está no artigo 204 da lei 75/93, segue
Art. 204. O membro do Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas funções para:
II – comparecer a seminários ou congressos, no País ou no exterior;
1º O afastamento, salvo na hipótese do inciso IV, só se dará mediante autorização do Procurador-Geral, depois de ouvido o Conselho Superior e atendida a necessidade de serviço.
Logo, não é dispensada a manifestação do Conselho Superior.
Gabarito: Errada
ENUNCIADO - Autorização para que membro do MPU se afaste das suas funções para comparecer a congresso no exterior é emitida pelo procurador-geral da República, sendo dispensada, nesse caso, manifestação do Conselho Superior do órgão.
Gabarito: Questão Incorreta.
O Conselho Superior deverá se manifestar!
Art. 204, LC 75/93 - O membro do Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas funções para:
II – comparecer a seminários ou congressos, no País ou no exterior;
§ 1º O afastamento, salvo na hipótese do inciso IV, só se dará mediante autorização do Procurador-Geral, depois de ouvido o Conselho Superior e atendida a necessidade de serviço.
FONTE: Tiago Zanolla, Estratégia Concursos.
O Conselho Superior deverá se manifestar!
Art. 204, LC 75/93 - O membro do Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas funções para:
II – comparecer a seminários ou congressos, no País ou no exterior;
§ 1º O afastamento, salvo na hipótese do inciso IV, só se dará mediante autorização do Procurador-Geral, depois de ouvido o Conselho Superior e atendida a necessidade de serviço.
FONTE: Tiago Zanolla, Estratégia Concursos.
LC do MPU:
Art. 204. O membro do Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas funções para:
I - freqüentar cursos de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, por prazo não superior a dois anos, prorrogável, no máximo, por igual período;
II - comparecer a seminários ou congressos, no País ou no exterior;
III - ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição;
IV - exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições:
a) o afastamento será facultativo e sem remuneração, durante o período entre a escolha como candidato a cargo eletivo em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral;
b) o afastamento será obrigatório a partir do dia do registro da candidatura pela Justiça;
V - ausentar-se do País em missão oficial.
§ 1º O afastamento, salvo na hipótese do inciso IV, só se dará mediante autorização do Procurador-Geral, depois de ouvido o Conselho Superior e atendida a necessidade de serviço.
§ 2º Os casos de afastamento previstos neste artigo dar-se-ão sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, assegurada, no caso do inciso IV, a escolha da remuneração preferida, sendo o tempo de afastamento considerado de efetivo exercício para todos os fins e efeitos de direito.
§ 3º Não se considera de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, o período de afastamento do membro do Ministério Público da União.
§ 4º Ao membro do Ministério Público da União que haja se afastado de suas funções para o fim previsto no inciso I não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao de afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de vencimentos e vantagens em virtude do afastamento.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo