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Q1645701 Direito Administrativo
As irregularidades ou ilegalidades praticadas no âmbito da Administração Pública não podem ser denunciadas
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Questão exige do candidato conhecimento acerca das irregularidades ou ilegalidades praticadas no âmbito da Administração Pública. Para responder esta questão, precisamos entender os dois parágrafos do artigo 74 da Constituição Federal:

§1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Observe que os responsáveis pelo controle interno são obrigados a dar ciência ao Tribunal de Contas ao constatar irregularidade ou ilegalidade, e qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato podem denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TC.

Quanto aos membros do Poder Judiciário, no exercício de suas atribuições, não cabe a realização de denúncias, tendo em vista que agem por provocação, e não de ofício.

GABARITO: E.

Gab: E

>> Poder judiciário não age de ofício, logo, ele não denuncia, só recebe denúncias.

Questão muito amadora, acertei por exclusão. Então o membro do poder judiciário sabe de uma irregularidade e "dá de ombros"?

É claro que não! Inclusive nos autos de um processo, quando o judiciário não pode agir de ofício dá vistas ao MP ou oficia ao órgão competente.

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 

Classificação quanto à origem do órgão que a realiza:

Controle Interno

No âmbito da própria Administração

•É aquele exercido dentro de um mesmo Poder

Controle Externo

•Realizado por um Poder sobre outro Poder

•É aquele exercido por um poder em relação aos atos praticados por outro poder

Classificação quanto à natureza do órgão controlador:

Controle judicial 

Incidirá no ato discricionário somente quanto ao critério ou aspecto de legalidade

Controle legislativo 

São nos casos previstos na CF

•Não pode ser ampliado por lei complementar ou lei ordinária

Controle administrativo 

Fiscalização e revisão dos atos administrativos e seus agentes

•Exercido por qualquer dos 3 poderes

•O executivo na sua função típica administrativa e o poder legislativo e o judiciário na sua função atípica administrativa 

Classificação quanto à sua natureza:

Controle de legalidade 

Conforme a lei

Controle de mérito 

Conforme conveniência e oportunidade

Classificação quanto ao momento:

Controle prévio (preventivo ou a priori)

Ocorre antes da realização do ato ou da sua conclusão 

Controle concomitante 

Ocorre durante o andamento do ato administrativo 

Exemplo: fiscalização de um contrato em andamento

Controle posterior (subsequente, corretivo ou a posteriori)

Ocorre após a realização do ato administrativo 

Classificação quanto a amplitude:

Controle Hierárquico

Resulta do escalonamento vertical dos órgãos da administração pública

Controle Finalístico

Não decorre da hierarquia, sendo exercido pela administração direta sobre a indireta, e depende de previsão legal. 

Tutela administrativa, supervisão ministerial ou controle finalístico 

Ocorre quando a administração pública direta fiscaliza as atividades da administração pública indireta para verificar se estão cumprindo os objetivos especificados em lei

•Controle interno

•Não existe hierarquia e nem subordinação entre a administração direta e indireta 

Princípio da autotutela

•A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade

Anulação (invalidação)

Ato ilegal ou inválido 

•Critério de legalidade 

•Atos administrativos vinculados e discricionários

•Efeitos retroativos (ex tunc)

•Prazo de 5 anos boa fé 

•Pode ser feito pela própria administração de ofício ou a requerimento 

•Pode ser feito pelo poder judiciário desde que provocado

Revogação 

Ato é inconveniente e inoportuno

•Critério de mérito 

•Somente incide em atos administrativo discricionários

•Efeitos não-retroativos (ex nunc)

•Pode ser feito somente pela administração 

•O poder judiciário não revoga atos dos outros, somente os seus atos quando estiver na função atípica administrativa

Convalidação

•Atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados desde que não causem lesão ao interesse público e nem prejuízos a terceiros

A lógica da questão está no fato de que o poder judiciário age por provocação e não de ofício.

Com base nisso, por exemplo, é que o judiciário não pode anular um ato administrativo de ofício.

Sobre o assunto ensina Mazza (2020 )

O controle judicial sobre a atividade administrativa é sempre realizado mediante provocação da parte interessada. Exemplo: mandado de segurança e ação civil pública ( 1232)

Bons estudos!

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