Denomina-se concentração do débito a operação que converte a...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão trata de obrigações.
Assim, coisa incerta não quer dizer qualquer coisa, mas coisa indeterminada, porém suscetível de determinação futura. A determinação se faz pela escolha, denominada concentração, que constitui um ato jurídico unilateral. Assim, enuncia o art. 243 do atual Código Civil que a coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
O art. 244 do mesmo diploma civil expressa que nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade a escolha ou concentração cabe ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. De qualquer forma, cabendo-lhe a escolha o devedor não poderá dar a pior. Ademais, não será obrigado a prestar a melhor. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Denomina-se concentração do débito a operação que converte a obrigação genérica
em determinada.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A concentração do débito consiste na determinação de coisa que está apenas indicada pelo gênero e pela quantidade, ou seja, ocorre nas obrigações de dar coisa incerta. A escolha cabe ao devedor, como regra, por força do art. 244, CC.
Conforme o previsto no art. 245, CC, uma vez concentrado o débito, vigorarão as normas relativas às obrigações de dar coisa certa.
Seção II
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
A concentração do débito é a determinação da coisa que está indicada simplesmente pelo gênero e pela quantidade, ou seja, é a escolha, dentro do universo de possibilidades, da coisa a ser prestada.
As partes podem, por acordo de vontades, estabelecer que a escolha da coisa caberá ao credor, ao devedor ou a terceiro. Na ausência de cláusula que estabeleça a quem cabe a escolha da coisa, aplica- se a norma do art.244 1ª parte, pela qual caberá o ato de concentrar o débito da obrigação.
Quando couber ao devedor a escolha, o art.244 2ª parte é expresso ao determinar que o devedor não poderá escolher prestar a coisa pior, nem está obrigado a entregar a melhor: aplica- se o critério da qualidade média, devendo a escolha do devedor guiar- se pela busca da
coisa mediana.
Quando a escolha cabe ao credor ou a terceiro a doutrina majoritária é no sentido de que a estes não se impõe o critério da qualidade média, podendo optar pela coisa melhor ou pior.
Especificamente à escolha a ser efetuada pelo credor, Silvio Rodrigues suscita a possibilidade da imposição do critério da qualidade média, como medida a assegurar a boa- fé e evitar o abuso de direito de escolha pelo credor.
Obrigação Genérica = Coisa fungível, Coisa Incerta
Obrigação Determinada = Coisa Infungível, Coisa Certa
Quando a obrigação é de dar coisa incerta, a partir da "escolha ou concentração", a coisa passa ser CERTA, regida pelos artigos referentes às obrigações de dar coisa certa, conforme o CC/02.
Certa. Concentração é isso mesmo.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo