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Q941974 Legislação Federal

Com base na Lei n.º 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na Recomendação CNMP n.º 40/2016 e no Decreto n.º 4.887/2003, julgue o próximo item.


A reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos é um direito que pode ser contestado, uma vez que o Estatuto da Igualdade Racial e a legislação que dispõe sobre as cotas raciais não foram ainda recepcionados pelo ordenamento nacional em controle de constitucionalidade, o que gera insegurança jurídica sobre o tema.

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Primeiramente, cabe dizer que o art. 1º da Lei nº 12.288/2010 assevera que “Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica".

Já a norma que trata da reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos é a Lei nº 12.990/2014. O seu art. 1º dispõe que “Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei".
 
Ressalta-se que a referida norma passou por controle de constitucionalidade, através da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, sendo decidido que a lei é constitucional. Observe a ementa do julgado:

 
Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa".
(ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017)


 

Em virtude dos fundamentos expostos, o texto da questão encontra-se equivocado, visto que há respaldo legal e jurisprudencial para reserva de vagas em concursos públicos a pessoas negras.

 

Gabarito: ERRADO

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Comentários

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Errada 

Atualmente a legislação específica a tratar do tema, no caso a Lei 12.990/2017. Essa lei foi submetida a controle de constitucionalidade e, por intermédio da ADC 41, o STF fixou a constitucionalidade da norma.

ENUNCIADO - A reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos é um direito que pode ser contestado, uma vez que o Estatuto da Igualdade Racial e a legislação que dispõe sobre as cotas raciais não foram ainda recepcionados pelo ordenamento nacional em controle de constitucionalidade, o que gera insegurança jurídica sobre o tema.


A assertiva está incorreta.

A Lei 12.990/2014 prevê reserva aos negros de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos . Essa lei foi submetida a controle de constitucionalidade e, por intermédio da ADC 41, o STF fixou a constitucionalidade da norma.

ADC 41 - O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento aos embargos de declaração, ao entendimento de que as vagas oferecidas nos concursos promovidos pelas Forças Armadas sujeitam-se à política de cotas prevista na Lei 12.990/2014. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.4.2018.


FONTE: Estratégia Concursos, Prof. Ricardo Torques.

ENUNCIADO - A reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos é um direito que pode ser contestado, uma vez que o Estatuto da Igualdade Racial e a legislação que dispõe sobre as cotas raciais não foram ainda recepcionados pelo ordenamento nacional em controle de constitucionalidade, o que gera insegurança jurídica sobre o tema.


A assertiva está incorreta. A Lei 12.990/2014 prevê reserva aos negros de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos . Essa lei foi submetida a controle de constitucionalidade e, por intermédio da ADC 41, o STF fixou a constitucionalidade da norma.

Galera criticando as cotas - melhor rever o conteúdo dessa matéria em. Tá estudando errado.

Vergonhoso certos comentários aqui...

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