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Ano: 2022 Banca: Quadrix Órgão: SEDF Prova: Quadrix - 2022 - SEDF - Gestor - Arquivologia |
Q2088866 Arquivologia

Considerando as políticas públicas de arquivo, a legislação arquivística e as normas nacionais e internacionais de arquivo, julgue o item. 


Conforme disposto na legislação arquivística brasileira, os microfilmes produzidos no exterior possuem, em razão do caráter minucioso e fidedigno do processo de microfilmagem, valor legal equivalente ao daqueles produzidos em território nacional, dispensando-se, assim, a autenticação por autoridade competente. 

Alternativas

Gabarito comentado

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A alternativa correta é: E - errado

Vamos entender o porquê:

Essa questão aborda políticas públicas de arquivo e a legislação arquivística brasileira, com ênfase na equivalência legal de microfilmes produzidos no exterior. Para resolver esta questão, é necessário conhecer a legislação específica, particularmente no que se refere à validade legal de documentos microfilmados fora do território nacional.

De acordo com a Lei nº 5.433/1968 e seu Decreto nº 1.799/1996, que regulamentam a microfilmagem no Brasil, qualquer documento microfilmado no exterior necessita de uma autenticação por autoridade competente para ter validade legal no país. Isso se deve à necessidade de verificar a integridade e a conformidade do processo de microfilmagem.

A questão afirma que os microfilmes produzidos no exterior possuem valor legal equivalente aos produzidos em território nacional, independentemente de autenticação. Isso está incorreto porque, conforme a legislação brasileira, a autenticação é indispensável. Assim, a alternativa correta é E - errado.

Vamos recapitular os pontos principais:

  • Microfilmagem: Processo de reprodução de documentos em microfilme.
  • Legislação: Lei nº 5.433/1968 e Decreto nº 1.799/1996 regulam a microfilmagem no Brasil.
  • Autenticação: Microfilmes produzidos fora do Brasil precisam de autenticação para terem validade legal.

Portanto, a alternativa E - errado está correta ao indicar que a informação contida na questão está incorreta.

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Decreto 1.799/ 1996

Art. 17. Os microfilmes e filmes cópias, produzidos no exterior, somente terão valor legal, em juízo ou fora dele, quando:

I - autenticados por autoridade estrangeira competente;

II - tiverem reconhecida, pela autoridade consular brasileira, a firma da autoridade estrangeira que os houver autenticado;

III - forem acompanhados de tradução oficial.

E

Na hora da prova, se tiver dúvida é só lembrar que qualquer coisa que vem de fora precisa passar por inspeção que vai validar ou não o documento. Fez graduação do exterior, o diploma tem que ser revalidado no Brasil. Documento produzido em lingua extrangeira utilizado como prova em processo, tem que ser traduzido por tradutor juramentado ou por vias diplomáticas... etc etc

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