A nomeação é uma das formas de provimento de cargo público. ...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
"Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos."
Com base neste dispositivo legal, vejamos as opções:
a) Errado:
Na realidade, para cargos de confiança vagos, a hipótese é de nomeação em comissão, e não em caráter efetivo.
b) Certo:
Em perfeita conformidade com a hipótese do inciso II.
c) Errado:
Em se tratando de cargo isolado de provimento efetivo, o caso é de nomeação em caráter efetivo, e não de nomeação em comissão.
d) Errado:
Os cargos de "natureza especial" tem sua previsão no parágrafo único do art. 9º da Lei 8.112/90, que assim preceitua:
"Art. 9º (...)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade."
Trata-se, portanto, de espécie de cargo de confiança, de modo que a nomeação atinente a estes cargos é na modalidade em comissão, e não efetiva.
Gabarito do professor: B
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Comentários
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GABARITO: LETRA B
Art. 9 A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Art. 9 - A nomeação far-se-á:
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Obs: não há nomeação apenas nos cargos de caráter efetivo.
LETRA B CORRETA
LEI 8.112
Art. 9 A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Gabarito''B''.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90),
Art. 9 A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Estudar é o caminho para o sucesso.
BIZU: "O efetivo se isola na carreira."
Art. 9 A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
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