Assinale a opção falsa.
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Vale dizer que endosso é o ato cambiário, pelo qual se opera a transferência dos direitos emergentes de um título a outra pessoa.
Sendo assim, o ENDOSSO EM PRETO ocorre quando o endossatário é identificado no momento da transmissão do título de crédito. Já no ENDOSSO EM BRANCO o título é transmitido, porém sem a identificação do beneficiário.
"Art. 910, CC/2002. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
1o Pode o endossante designar o endossatário , e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante."
Portanto, resposta da letra e) se encontra no Art. 923. "O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário (...)"
GABARITO: E
e) O título nominativo não pode ser transferido por endosso em preto.
Art. 922 do CC: ''transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente''.
A - CORRETA: A LUG (art. 19) admite ainda um segundo tipo de endosso impróprio, qual seja: o endosso-caução ou endosso-pignoratício. Neste tipo de endosso, não se tem por intenção transferir a propriedade do título, mas apenas e tão somente constituir um penhor sobre o documento. Não se transfere o crédito, apenas se deixa o título em garantia de outra obrigação. Em síntese, o endosso-caução ou endosso-pignoratício é um endosso especial que transfere a posse do título a uma pessoa, em garantia de alguma obrigação. (TOMAZETTE, 2017).
B - CORRETA: O endosso-mandato ou endosso-procuração é uma espécie peculiar de endosso, uma vez que não visa à transferência da propriedade do título. Quem faz um endosso-mandato não quer deixar de ser credor, que apenas constituir um procurador para praticar, por ele, os atos necessários para o recebimento do crédito. Em síntese, o endosso-mandato “é aquele em que o endossante da letra de câmbio transfere a outra pessoa o exercício e a conservação dos seus direitos cambiários, sem dispor deles” (TOMAZETTE, 2017).
C - CORRETA: São atributos característicos dos títulos de crédito a negociabilidade (caráter cambial), consistente na possibilidade de circulação do título de crédito e a executividade (caráter obrigacional), pelo qual a partir da emissão do título, este passa a ser executável judicialmente, independentemente do cumprimento da obrigação principal, caso o título seja transferido a terceiro de boa-fé (em razão sua autonomia).
D - CORRETA: A autonomia e a abstração do aval são tamanhas que se admite até o aval contra a vontade do avalizado, bem como o chamado aval antecipado, o qual é prestado antes mesmo do surgimento da obrigação do avalizado e sequer se condiciona à sua futura constituição válida. CC: Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
E - ERRADA: Não há óbice legal. Título nominal, por sua vez, é aquele que identifica expressamente o seu titular, ou seja, o credor. A transferência da titularidade do crédito, pois, não depende apenas da mera entrega do documento (cártula) a outra pessoa: é preciso, além disso, praticar um ato formal que opere a transferência da titularidade do crédito. Títulos nominativos, segundo o art. 921 do Código Civil, são aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, cujo nome consta de registro específico mantido pelo emitente do título. O endosso poderá ser feito em branco ou em preto. O endosso em branco é aquele que não identifica o seu beneficiário, chamado de endossatário. O endosso em preto, por sua vez, é aquele que identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do crédito, ou seja, o endossatário. (SANTA CRUZ, 2018).
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