Em matéria de alienação de bens imóveis da Administração Pú...

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Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: MPE-SC Prova: FGV - 2022 - MPE-SC - Analista em Administração |
Q1933505 Direito Administrativo
Em matéria de alienação de bens imóveis da Administração Pública, de acordo com o regime jurídico da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no(a): 
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Lei 8.666

Art. 18.  Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

O art. 18 da Lei nº 8.666/93 estabelece o valor da caução, na fase de habilitação de concorrência pública para venda de bens imóveis, no percentual de 5% da avaliação do imóvel. É proibido que a Administração Pública fixe caução em valor diverso do estabelecido em lei. Não cabe, assim, estabelecer percentual diverso ou mesmo aceitar valor de caução inferior a 5% da avaliação do imóvel, em face do princípio da legalidade.

STJ. 2ª Turma. REsp 1617745-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/10/2019 (Info 669).

Gabarito: A

Ressalvando que pelo art, 76 da Lei 14.133 a alienação de bens imóveis ocorrerá preferencialmente por leilão, sem exigência de habilitação prévia com recolhimento de qualquer quantia.

Não há dispositivo semelhante na Lei 14.133/2021, que traz as seguintes ponderações sobre a garantia nas licitações:

Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.

§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.

§ 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.

§ 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.

§ 4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o .

Bons estudos! ;)

Questão deve ser respondida com base no art. 18 da Lei 8666:

Art. 18.  Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

Nunca deixarei de te odiar 8666.

Adeus!!!

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