Equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo é...

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Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: MPE-SC Prova: FGV - 2022 - MPE-SC - Analista em Administração |
Q1933507 Direito Administrativo
Equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo é garantia do particular contratado à manutenção da margem de lucro inicialmente pactuada.
Diante do aumento ordinário e regular do custo dos insumos necessários ao cumprimento do acordo, consoante dispõe a Lei nº 14.133/2021, é forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, o(a) chamado(a):
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Lei 14.133/21

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)

LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;

LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;

COMPLEMETANDO:

LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

 

LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;

 

LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;

LX - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

OU SEJA:

Falou em ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA>> REAJUSTAMENTO EM SENTIDO ESTRITO

Falou em SERVIÇO CONTÍNUO ( MÃO DE OBRA) >> REPACTUAÇÃO

Gabarito: C

Lei 14.133/21, Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

(...)

LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;

Nunca nem vi

GABARITO: C.

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REAJUSTAMENTO x REPACTUAÇÃO x RECOMPOSIÇÃO

·        Reajustamento -> em regime que SEM dedicação exclusiva de mão de obra, mediante previsão de índice específico ou setorial (aplicação de índice de correção monetária).

Se não houver previsão no edital e no contrato, NÃO tem reajuste.

Reajuste é direito patrimonial disponível, podendo ser renunciado. A concessão de reajuste deve observar análise prévia da ADM quanto a compatibilidade com preço de mercado e vantajosidade da contratação, sendo que pleito para reajustamento após a celebração do Termo Aditivo caracterizaria conduta contraditória do contrato e violadora da boa-fé.

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·        Repactuação -> em regime COM dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos. Deve ter previsão no contrato e haver periodicidade mínima de 01 ano.

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·        Recomposição (Revisão) -> ocorre para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis com consequências incalculáveis, que inviabilize a execução do contrato na forma pactuada (Teoria da Imprevisão)

É alteração BILATERAL do contrato.

NÃO há periodicidade mínima.

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