No que se refere aos aspectos financeiros e contábei...
Se determinado montante de recursos públicos não puder ser movimentado pelo caixa único do Tesouro Nacional, a legislação permitirá o depósito dos valores em contas específicas de instituições financeiras oficiais.
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GAB. CERTO
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001
Art. 1° Os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da União e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Nos casos em que características operacionais específicas não permitam a movimentação financeira pelo sistema de caixa único do Tesouro Nacional, os recursos poderão, excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal.
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