À luz do que estabelece a Lei nº 9.784/99, inexistindo dispo...

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Q1007990 Direito Administrativo
À luz do que estabelece a Lei nº 9.784/99, inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados, salvo motivo de força maior, no prazo de
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GABARITO: LETRA D

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

GAB D

Prazos da Lei 9784/99 - Palavras chaves de azul.

Adendo: Para fixar é necessário letra de lei e muitas questões.

3, 5, 10, 15 e 30.

3 DIAS - Intimação da Comunicação dos Atos;

Intimação da Instrução;

(Falou intimação é 3 dias)

5 DIAS - Práticas do Atos ( até 10)

Prazo para reconsiderar

Alegações finais

10 DIAS - Direito de Manifestação da instrução

15 DIAS - Parecer (único prazo de 15 dias na lei.

30 DIAS - Prazo de decidir (até 60)

Prazo de Decidir Recurso Administrativo (Até 60)

LETRA D CORRETA

PRAZOS DA LEI 9.784

Para a prática de atos sem disposição específica: 05 dias (art. 24)

Para intimação - antecedência mínima de: 03 dias (§2º, art. 26)

Parecer de órgão consultivo: 15 dias (art. 42)

Manifestação do interessado: 10 dias (art. 44)

Decidir processo administrativo: 30 dias (art. 49)

Reconsideração: 5 dias (art. § 1º, art. 56)

Interpor recurso administrativo: 10 dias (art. 59)

Decidir recurso: 30 dias (§1º, art. 59)

Intimar os demais interessados p apresentar alegações: 05 dias (art. 62)

GABARITO:D

 

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

 

DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

 

Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.


Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.


Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. [GABARITO]

 

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. [GABARITO]

 

Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

Alternativa D

Lei nº 9.784/99

Artigo 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

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