À luz do que estabelece a Lei nº 9.784/99, inexistindo dispo...
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GABARITO: LETRA D
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
GAB D
Prazos da Lei 9784/99 - Palavras chaves de azul.
Adendo: Para fixar é necessário letra de lei e muitas questões.
3, 5, 10, 15 e 30.
3 DIAS - Intimação da Comunicação dos Atos;
Intimação da Instrução;
(Falou intimação é 3 dias)
5 DIAS - Práticas do Atos ( até 10)
Prazo para reconsiderar
Alegações finais
10 DIAS - Direito de Manifestação da instrução
15 DIAS - Parecer (único prazo de 15 dias na lei.
30 DIAS - Prazo de decidir (até 60)
Prazo de Decidir Recurso Administrativo (Até 60)
LETRA D CORRETA
PRAZOS DA LEI 9.784
Para a prática de atos sem disposição específica: 05 dias (art. 24)
Para intimação - antecedência mínima de: 03 dias (§2º, art. 26)
Parecer de órgão consultivo: 15 dias (art. 42)
Manifestação do interessado: 10 dias (art. 44)
Decidir processo administrativo: 30 dias (art. 49)
Reconsideração: 5 dias (art. § 1º, art. 56)
Interpor recurso administrativo: 10 dias (art. 59)
Decidir recurso: 30 dias (§1º, art. 59)
Intimar os demais interessados p apresentar alegações: 05 dias (art. 62)
GABARITO:D
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. [GABARITO]
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. [GABARITO]
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
Alternativa D
Lei nº 9.784/99
Artigo 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
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