O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) previsto na Lei de Respo...
Uma informação que pode ser analisada no RGF faz referência a:
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Trajetória de endividamento de curto e longo prazos do ente. O RGF é um relatório previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal que deve ser elaborado a cada quadrimestre pelos entes da Federação, e dentre as informações que ele deve conter está a análise da evolução do endividamento do ente público, incluindo a evolução da dívida de curto e longo prazos.
A alternativa A) também é uma informação importante que pode ser encontrada no RGF, mas se refere ao desempenho dos resultados primário e nominal do ente, e não à sua trajetória de endividamento. As demais alternativas (B, C e E) não são informações que obrigatoriamente precisam constar no RGF, embora possam ser relevantes para a gestão fiscal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal é a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Os artigos relacionados ao RGF estão presentes no Capítulo IV da referida lei, que trata dos instrumentos de transparência da gestão fiscal.
Art. 55. O Relatório de Gestão Fiscal conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
d) operações de crédito (geralmente longo prazo), inclusive por antecipação de receita (curto prazo);
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido (RREO) demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
§ 1 O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no , conforme o § 3 do art. 32;
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
é humanamente impossivel decorar oq vai em cada relatório, visto todo o resto que já temos que decorar.
Eita a FGV ama cobrar esses relatórios aff
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