Assinale a alternativa INCORRETA. Os objetivos dos consórci...

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Ano: 2010 Banca: AOCP Órgão: FESF-SUS Prova: AOCP - 2010 - FESF-SUS - Advogado - azul |
Q544224 Direito Administrativo
Assinale a alternativa INCORRETA. Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, buscando sempre a prestação de serviços públicos de interesse comum, devendo ser observados os limites constitucionais. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá.
Alternativas

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Letra (c)


Existe a dispensa prevista no art. 2.º, §1.º, inc. III, da Lei nº 11.107/2005. Esse dispositivo prevê que o consórcio público celebrado entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios para a realização de objetivos de interesse comum poderá, para o cumprimento desses objetivos, ser contratado pela Administração Direta ou Indireta, dos entes da Federação consorciados, “dispensada” a licitação.


L11107


Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.


§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:


III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

Huh....me engana que eu gosto!

Isso aí não é caso de licitação inexigível nem aqui, nem na China.

GABARITO C

Quando fala de INEXIGÍVEL ele quis afirmar na questão que se daria por inexigibilidade de licitação?

 

nao é delegar concessao?

Logo no início do enunciado, a questão pede a alternativa INCORRETA.


Alternativa A: Em conformidade com o artigo 2º, §1º, inciso I, da Lei nº 11.107/05.


Alternativa B: Em conformidade com o artigo 2º, §1º, inciso II, da Lei nº 11.107/05.


Alternativa C: Está errada, pois a licitação é DISPENSADA, nos termos do artigo artigo 2º, §1º, inciso III, da Lei nº 11.107/05.


Alternativa D: Em conformidade com o artigo 2º, §2º, da Lei nº 11.107/05.


Alternativa E: Em conformidade com o artigo 2º, §3º, da Lei nº 11.107/05.

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