O Regime de adiantamento é um processamento especial da desp...

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Q15200 Direito Financeiro
O Regime de adiantamento é um processamento especial da despesa pública orçamentária, através do qual se coloca o numerário à disposição de um funcionário ou servidor, a fim de dar-lhe condições de realizar gastos que, por sua natureza, não possam obedecer ou depender de trâmites normais. Sobre esta forma de processamento da despesa pública, considere:

I. existe a necessidade de recurso orçamentário e empenho na dotação própria.
II. não pode ser utilizado para despesas já realizadas nem maiores que as quantias adiantadas.
III. não necessita obedecer a legislação sobre licitação, por tratar-se de despesas de pequeno valor.
IV. em casos excepcionais, pode ser feita a servidor responsável por mais de dois adiantamentos.
V. não pode ser superior a 5% do limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea a da Lei n o 8.666/93.

É correto o que se afirma APENAS em
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COMENTÁRIO DO PONTO DOS CONCURSOS

I- Há necessidade de disponibilidade orçamentária e empenho  prévio da despesa. 
Lei 4.320/64: 
 
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas 
expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a 
servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim 
de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo 
normal de aplicação. 
CERTO. 

II- O servidor não poderá utilizar o suprimento para pagamento de 
despesas já realizadas, devendo ainda ater-se a gastar apenas o valor 
previamente autorizado. 
CERTO.

 
III- A legislação que trata de licitações também disciplina o regime de 
adiantamento, devendo, portanto, ser observada e obedecida. 
Lei 8.666/93: 
Art. 60. Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal 
com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto 
pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% 
(cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" 
desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

ERRADO. 
IV- Não poderá ser concedido a servidor responsável por MAIS DE DOIS 
adiantamentos, nem mesmo em casos excepcionais. 
Atenção! O servidor poderá ser responsável por ATÉ DOIS suprimentos. 
Decreto 93.872/86: 
Art. 45, § 3º Não se concederá suprimento de fundos:  
        a) a responsável por dois suprimentos;  
        b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do 
material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro 
servidor;  
        c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, 
não tenha prestado contas de sua aplicação; e  
        d) a servidor declarado em alcance.  
ERRADO. 

V- Essa já vimos acima. Cobrou a Lei 8.666/93: 
Art. 60. Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal 
com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto 
pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% 
(cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" 
desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

CERTO
Puxa vida,

Não gosto de ficar questionando a forma da banca trabalhar, as definições que elas adotam, etc.
Entretanto, o item V não pode ser considerado como correto..
Vejam que a sistemática aplicada aos suprimentos de fundos quando nos cartões corporativos tem o valor dobrado, ou seja, 10% do que estabelece a Lei 8666/93, no art. 23, II, "a".
Ainda, na Polícia Federal os valores para pagamento de despesas secretas, a título de suprimento de fundos, atingem o limite de R$ 32.000.

Como fazer nesse caso?
Complicado!!

Me embasei no livro do Prof. Deusvaldo Carvalho, que cita expressamente essas hipóteses..

Bons estudos a todos!

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