O Regime de adiantamento é um processamento especial da desp...
I. existe a necessidade de recurso orçamentário e empenho na dotação própria.
II. não pode ser utilizado para despesas já realizadas nem maiores que as quantias adiantadas.
III. não necessita obedecer a legislação sobre licitação, por tratar-se de despesas de pequeno valor.
IV. em casos excepcionais, pode ser feita a servidor responsável por mais de dois adiantamentos.
V. não pode ser superior a 5% do limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea a da Lei n o 8.666/93.
É correto o que se afirma APENAS em
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I- Há necessidade de disponibilidade orçamentária e empenho prévio da despesa.
II- O servidor não poderá utilizar o suprimento para pagamento de
V- Essa já vimos acima. Cobrou a Lei 8.666/93:
CERTO
Não gosto de ficar questionando a forma da banca trabalhar, as definições que elas adotam, etc.
Entretanto, o item V não pode ser considerado como correto..
Vejam que a sistemática aplicada aos suprimentos de fundos quando nos cartões corporativos tem o valor dobrado, ou seja, 10% do que estabelece a Lei 8666/93, no art. 23, II, "a".
Ainda, na Polícia Federal os valores para pagamento de despesas secretas, a título de suprimento de fundos, atingem o limite de R$ 32.000.
Como fazer nesse caso?
Complicado!!
Me embasei no livro do Prof. Deusvaldo Carvalho, que cita expressamente essas hipóteses..
Bons estudos a todos!
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