O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Le...
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AFASTAMENTO PREVENTIVO - ATÉ 60 DIAS + PRORROGÁVEIS POR MAIS 60 - SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO;
SUSPENSÃO - ATÉ 90 DIAS - COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
[GABARITO: LETRA D]
Do Afastamento Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
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