Segundo o Código Civil a capacidade plena é adquirida pela ...
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Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
TJ-RS - Apelação Cível AC 70054726401 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 04/06/2013
Ementa: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA EMANCIPADA, QUE TRABALHA E ESTUDA NO EXTERIOR. PROVA.
1. Os alimentos decorrentes do dever de sustento, que é inerente ao poder familiar, cessam quando os filhos atingem a maioridade civil, mas persiste a relação parental, que pode justificar a permanência do encargo alimentar.
2. É totalmente descabida a pretensão da Defensoria Pública de receber pagamento de honorários advocatícios por exercer a função de curadoria especial, pois essa função é própria das suas atribuições institucionais.
3. Para que permaneça o encargo alimentar do genitor em relação à filha maior, é imprescindível a prova cabal da necessidade, o que não se verifica nos autos, pois ela além de seremancipada, reside em Portugal, faz trabalhos como modelo e estuda teatro, havendo provas inclusive de que possui uma loja na cidade de Cruz Alta, tanto que foi condenada na Justiça do Trabalho a indenizar uma funcionária.
4. Correta a sentença ao determinar o término da obrigação alimentar, quando a alimentada não comprovou sua necessidade em continuar recebendo a verba alimentar. Recurso desprovido.
(Apelação Cível Nº 70054726401, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/05/2013)
A alternativa não reflete o entendimento da jurisprudência:
A maioridade civil do filho não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforria do genitor da obrigação de destinar-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), que, a seu turno, está plasmada na necessidade de o alimentando contar com a concorrência do alimentante para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência em subserviência ao princípio da solidariedade que enlaça os alcançados por vínculo consanguíneo. (TJDFT, Acórdão n.1066458, 20100710299029APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 14/12/2017. Pág.: 109-122)
O STJ já proclamou que o advento da maioridade extingue o poder familiar, mas não revoga, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por efeito da relação de parentesco. É dizer, portanto, que o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. REsp 1.312.706-AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013 (Info 518).
GABARITO: LETRA B
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