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Q243924 Direito Processual Civil - CPC 1973
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Letra e) errada, por isso deve ser assinalada. o Art. 541 do CPC prevê que, além da demonstração de cabimento e das razões, é preciso que o REsp tenha a exposição dos fatos e do direito.

 Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:  (Revigorado, com nova redação, pela Lei nº 8.950, de 1994)
 
        I - a exposição do fato e do direito; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
 
        Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
 
        III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
A) CORRETA - O incidente de uniformização da jurisprudência é admissível no recurso de agravo (RJTJSP 110/322). (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 666). Importa ressaltar que não o é em sede de agravo regimental no STJ, na medida em que o incidente tem caráter preventivo e não corretivo (AgRg no HC 200219 / RS)

B) CORRETA - Conforme DIDIER: O MP atuando na qualidade de parte pode suscitar o incidente. Se o MP 'custus legis' recorreu da sentença, torna-se parte no procedimento recursar e, nessa qualidade, pode provocar o incidente. (DIDIER, Fredie. Cursos de Direito Processual Civil. Vol 3. 7ª ed. São Paulo: Ed. Jus Podivm, 2009, p. 565) 

C) CORRETA - CPC:
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:                            

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; 

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. 
 

D) CORRETA - CPC/ art 541 (...) Parágrafo único.  Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Obs.: A mesma regra vale para o Recurso de Revista, no âmbito do processo trabalhista.
 


Não entendi por que a opção C está certa?

A alternativa diz: “O juízo cível competente para executar sentença penal condenatória e sentença arbitral como títulos executivos judiciais é o lugar do domicílio do executado ou do lugar da localização dos bens sujeitos à expropriação”.
 
Eu entendo que a correta seria o inciso III que diz que é o Juízo cível competente. O parágrafo único remete ao inciso II, não ao III !!!!
 



“Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
 
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
 
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
 
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem”.
Para quem está iniciando os estudos na presente matéria:
Uniformização da jurisprudência: Trata-se de instrumento processual que visa a uniformidade de interpretação do direito num determinado tribunal, preservando assim a unidade do direito, e só poderá ser suscitado em grau de recurso ou nos processos de competência originária do tribunal.  A uniformização de jurisprudência tem a finalidade de evitar a prolação de decisões divergentes num mesmo contexto, a respeito do mesmo assunto, que fazem com que a sorte do litigante varie conforme a distribuição do processo. 
Fundamentação:
Artigos 476 a 479, do Código de Processo Civil
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.
Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.
Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.
Súmula 286 STF -NÃO SE CONHECE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.


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