Acerca da receita e da despesa públicas, bem como de disposi...
Acerca da receita e da despesa públicas, bem como de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item que se segue.
Situação hipotética: Um órgão público executa regularmente
determinada despesa corrente, que foi fixada por obrigação
legal por um período superior a dois exercícios. Assertiva:
Nessa situação, essa despesa só poderá ser aumentada se a
estimativa do impacto orçamentário e financeiro do aumento
for calculada e demonstrada, além de ser comprovada a origem
dos recursos para o seu custeio.
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A LRF dispõe ainda (art. 17, §§ 1º e 2º) que os atos que criarem ou aumentarem Despesa Obrigatória de Caráter Continuado deverão ser instruídos com:
- demonstrar a origem dos recursos para seu custeio;
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LRF: Art. 17 (…) § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Resposta: CERTA.
CORRETA
DOCC = DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO:
- SÃO DESPESAS CORRENTES.
- REGULAMENTADA POR LEI, ATO NORMATIVO OU MEDIDA PROVISÓRIA.
- DURAÇÃO: MAIS DE 02 EXERCÍCIOS FINANCEIROS.
REQUISITOS:
- ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRO.
- COMPROVAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO DAS METAS DA LDO.
- DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS (FONTE).
BONS ESTUDOS!!!
Gab: Certo
LRF (Lei Complementar n. 101/2000)
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Observação: Errei essa questão no MPU porque lembrei do incisso II do artigo 16. Porém, o artigo 17 só remete ao inciso I do artigo 16 em relação à despesa obrigatória de caráter continuado. Bons Estudos!
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
Acerca da receita e da despesa públicas, bem como de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item que se segue.
Situação hipotética: Um órgão público executa regularmente determinada despesa corrente, que foi fixada por obrigação legal por um período superior a dois exercícios.
Assertiva: Nessa situação, essa despesa só poderá ser aumentada se a estimativa do impacto orçamentário e financeiro do aumento for calculada e demonstrada, além de ser comprovada a origem dos recursos para o seu custeio.
Gabarito: CERTO.
Embora a assertiva esteja incompleta, o CESPE costuma considerar uma assertiva incompleta como correta. De acordo com o artigo 17, §1º da LC 101/2000 (conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF):
Art. 17 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§1º - os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 (estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes) e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
FONTE: Prof. Manuel Piñon, GranCursos.
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