Sabendo que o advogado público deve dominar o tema dos recur...
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Letra A) INCORRETA. CPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Letra B) INCORRETA. CPC. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Letra C). INCORRETA. CPC. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Letra D. CORRETA. CPC. Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Letra E. INCORRETA. CPC. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do .
letra d
a - "votação por maioria" - precisa ser unanime. e a multa é de 1 a 5%.
c -"se a decisão a seu respeito comportar" - SE NÃOO COMPORTAR agravo, não preclui e alega em preliminar de apelação.
e - são poucas hipóteses de uso da fungibilidade recursal: I) conhecimento de embargos de declaração em lugar de agravo interno (art. 1024, parágrafo 3º); II) aproveitamento de recurso especial em lugar recurso extraordinário (art. 1.032, CPC); III) aproveitamento do recurso extraordinário em quanto cabível recurso especial (art. 1.033, CPC) .
Método Lúcio Weber não funcionou dessa vez.
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