Sobre o tema obrigação tributária, nos termos do Código Tri...
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Tema: Obrigação Tributária segundo o Código Tributário Nacional (CTN).
Legislação Aplicável: O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) é a base para a interpretação das obrigações tributárias, incluindo as disposições sobre sub-rogação, desconsideração de atos e obrigações acessórias.
Explicação do Tema: A obrigação tributária é uma relação jurídica entre o Estado (sujeito ativo) e o contribuinte (sujeito passivo), onde o contribuinte deve recolher tributos. Ela se divide em obrigação principal, que se refere ao pagamento do tributo, e obrigação acessória, que envolve deveres como declarações e registros.
Exemplo Prático: Se uma nova cidade é criada a partir do desmembramento de outra, a legislação tributária da cidade original continua a valer até que a nova cidade institua suas próprias leis fiscais.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa A: Esta afirmação está correta. De acordo com o CTN, quando ocorre o desmembramento territorial, a nova pessoa jurídica de direito público se sub-roga nos direitos da anterior e aplica a legislação tributária existente até que a sua própria entre em vigor. Isso está em consonância com o artigo 7º do CTN.
Por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa B: Esta afirmação está incorreta. A autoridade administrativa pode, sim, desconsiderar atos ou negócios jurídicos que tenham o objetivo de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza da obrigação tributária, conforme previsto no artigo 116, parágrafo único, do CTN.
Alternativa C: Esta afirmação está incorreta. A obrigação acessória não se limita apenas a prestações positivas. Ela envolve tanto atos de fazer (como declarar) quanto de não fazer (como não omitir informações), conforme o artigo 113, §2º, do CTN.
Alternativa D: Esta afirmação está incorreta. O CTN permite à autoridade administrativa recusar o domicílio tributário eleito, caso ele não ofereça condições de fiscalização adequadas, conforme o artigo 127, parágrafo único, do CTN.
Em questões de direito tributário, é importante ler com atenção os detalhes de cada alternativa e relacioná-los com a legislação vigente. Com a prática, você conseguirá identificar rapidamente as pegadinhas e as nuances das perguntas.
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Gabarito: "A"
a) CORRETA: Art. 120 do CTN
Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
b) INCORRETA: Art. 116, parágrafo único do CTN.
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
c) INCORRETA: Art. 113, §2º do CTN
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
d) INCORRETA: Art. 127, §2º do CTN
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Na prática, a letra B também estaria correta, uma vez que não foi estabelecida a lei ordinária necessária para a aplicação da "norma geral antielisão".
Para quem, assim como eu, está iniciando os estudos no direito tributário por questões e ainda está um pouco perdido, aí vai um breve resumo:
Hipótese de incidência (prevista em lei de maneira genérica) -> fato gerador (ocorrência da hipótese de incidência) -> obrigação tributária (é um vínculo com cinco elementos)
Sujeito ativo (quem pode exigir – administração pública)
Sujeito passivo (aquele que deve cumprir)
Objeto (do que trata a obrigação)
Causa (o que originou a obrigação em si)
Domicílio (onde se deve cumprir a obrigação)
Caso o sujeito ativo seja desmembrado ou subdivido, aqui entra o art. 120 “art. 120: “Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria”.
Ou seja, se um município “Nossa Senhora” se subdividir em “Nossa Senhora do Norte” e “Nossa Senhora do Sul” – o município anterior (Nossa Senhora) não mais existirá. Subrogar-se, nesse caso, é assumir os direitos do município anterior, o que farão os dois municípios sucessores, até que suas próprias leis sejam capazes de produzir efeitos.
Fonte: <https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/obrigacao-tributaria/>
CAPÍTULO III
Sujeito Ativo
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
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