Em tema de controle da Administração Pública, assinale a alt...

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Q40289 Direito Administrativo
Em tema de controle da Administração Pública, assinale a alternativa INCORRETA.
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No âmbito do controle legislativo, encaminhada a proposta de rejeição de contas da administração pelo Tribunal de Contas, na forma de parecer prévio (antes do julgamento pelo Congresso Nacional), é necessário novo contraditório e eventual defesa antes do parecer legislativo para a rejeição.A atribuição cometida aos Tribunais de Contas de emitir parecer prévio às contas dos Poderes Executivos é matéria constitucional. Esta importante missão fiscalizatória do Poder Executivo assenta-se na previsão expressa do artigo 71, inciso I da Carta Política que assim refere:"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;..." (grifo nosso)Portanto, desse dispositivo nasce a competência do Tribunal de Contas da União – TCU – para elaborar o parecer prévio das contas do Presidente da República, que se transporta por simetria, no que couber, aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios por força do disposto no artigo 75 da CF/88.O Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, corolário do Princípio do Devido Processo Legal, tem de ser garantido antes de deliberação final decorrente de apreciação pelo Poder Legislativo, que se dá através da Comissão (permanente) Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO do Congresso Nacional.Observe também que muito importante é a expressão "prévio" do parecer, porque diz respeito ao julgamento das contas que será levado a efeito na Casa Legislativa. Esse julgamento tem de ser realizado à luz do princípio do Devido Processo Legal, e portanto valendo-se do contraditório e da ampla (e eventual) defesa.
Na Letra E. O Poder Judiciário poderá sim apreciar os atos discricionários, entretanto, apenas em sua parte vinculada, qual seja, competência, forma e finalidade.
ALGUÉM PODERIA EXPLICAR A LETRA "C"?

Obrigada

Comentado por Carolina Barreto Rocha Martins há 5 meses.

ALGUÉM PODERIA EXPLICAR A LETRA "C"?

A matéria controle da administração pública direta tem íntima relação com poder hierárquico, ou seja, sendo bem simplista (sem aprofundar) decorre da própria estrutura e forma da administração (subordinação hierárquica). Considerando que entre a Adm. Direta (órgãos) e a Indireta (entidades) não há hierarquia, apenas vinculação administrativa (fiscalização e correção dos seus atos), é que a questão afirma que "O controle no âmbito da administração direta decorre da subordinação hierárquica, e, no campo da administração indireta, resulta da vinculação administrativa, nos termos da lei instituidora das entidades que a compõem." Daí chegamos a conclusão que o controle hierárquico é pleno e ilimitado, enquanto que o da adm. indireta, por ser apenas finalístico, é restrito e limitado. 

Caso esteja errada, favor me corrijam!


A MAIORIA DOS CANDIDATOS ERAM ESSAS QUESTÕES QUE ENVOLVEM APRECIAÇÃO DOS ATOS DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO, TENDO ELA COMO FALSA PORQUE CONFUNDEM ATO DISCRICIONÁRIO COM MÉRITO ADMINISTRATIVOS QUE SÃO DUAS COISAS TOTALMENTE DIFERENTE O MÉRITO TRATA DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ENQUANTO ATO DISCRICIONÁRIO PODE SER ANALISADO QUANDO SUA FORMA QUANDO HÁ CONDIÇÃO DE VALIDADE DO ATO QUE ELE OBEDEÇA A FORMA PREVISTA EM LEI, COMO BEM A FINALIDADE DO ATO QUE PODE SER FALSA OU INEXISTENTE QUE TAMBÉM PODE SER APRECIADA PELO JUDICIÁRIO ENTRE TANTOS OUTRO EXEMPLOS.

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