Em relação aos impedimentos e à suspeição dos atos processua...
Em relação aos impedimentos e à suspeição dos atos processuais, contida na Lei n° Lei 9.784, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assinale a alternativa INCORRETA:
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A questão aborda o tema dos impedimentos e suspeições no âmbito do processo administrativo federal, conforme previsto na Lei nº 9.784/99. Essa lei é fundamental para garantir a imparcialidade e transparência nos processos administrativos.
Vamos analisar cada alternativa para entender qual é a incorreta:
A - A alternativa menciona que a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato e abster-se de atuar, e omitir essa comunicação constitui falta grave. Isso está correto conforme o artigo 18 da Lei nº 9.784/99, que trata do dever de comunicação e das consequências da omissão.
B - Aqui, fala-se sobre a suspeição por razões de amizade íntima ou inimizade notória, o que é verdade segundo o artigo 20 da Lei. Essa disposição visa garantir que a decisão administrativa seja imparcial.
C - Esta alternativa é a incorreta. O erro está na menção ao impedimento de atuar em processo administrativo em relação a parentes e afins até o quarto grau. Segundo a Lei nº 9.784/99, o correto é até o terceiro grau, conforme o artigo 18, inciso III.
D - A alternativa trata do recurso contra indeferimento de alegação de suspeição, mencionando que o recurso não tem efeito suspensivo. Isso está de acordo com o artigo 20, § 2º da Lei, que prevê essa possibilidade de recurso, mas sem efeito suspensivo.
Para evitar pegadinhas, sempre observe os graus de parentesco mencionados e compare com o que está na legislação. Isso ajuda a identificar erros que podem parecer detalhes, mas são cruciais.
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Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo
A)
✅ Correta. O artigo 18 da Lei 9.784/99 estabelece que a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. A omissão dessa comunicação é considerada falta grave para efeitos disciplinares.
B)
✅ Correta. A suspeição pode ser arguida em casos de amizade íntima ou inimizade notória com algum interessado ou com seus cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Esta previsão está no artigo 20 da Lei 9.784/99.
C)
❌ Errada. Há um erro no grau de parentesco mencionado. O artigo 18, inciso III, da Lei 9.784/99, prevê o impedimento para cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau, e não até o quarto grau como consta na afirmação.
D)
✅ Correta. O artigo 20, §1º, da Lei 9.784/99, afirma que o indeferimento de alegação de suspeição pode ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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