Como forma de moralizar o serviço público, a Constituição F...

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Q991386 Direito Constitucional
Como forma de moralizar o serviço público, a Constituição Federal proibiu a cumulação remunerada de cargos públicos. Entretanto, admitiu algumas exceções, desde que haja compatibilidade de horários e respeito ao teto remuneratório constitucional. Considerando essas exceções, é possível a cumulação de:
Alternativas

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GABARITO: B

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  

a) a de dois cargos de professor;  

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

Gabarito: letra b.

Art. 37, XVI, CF

Acumulação: (é possível nos seguintes casos:)

- 2 professor

- 1 professor + 1 técnico/científico

- 2 Saúde

Obs. Deve-se observar a regra remuneratória do teto constitucional.

Obs.1. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO NÃO PODE ACUMULAR SEU CARGO COM OUTRO DA ÁREA DE SAÚDE (INFO 625, STJ)

Obs.2. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS MESMO QUE A JORNADA SEMANAL ULTRAPASSE 60H (INFO 632, STJ)

GABARITO: LETRA B

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:             

a) a de dois cargos de professor;                

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;              

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;  

FONTE: CF 1988

Conhecimento exigido do candidato:

Art. 37, XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".

Art. 38 da CRFB/88: "Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior".

Informação complementar:

Artigo 37, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público".

Análise das alternativas:

Alternativa A - Incorreta. Não há essa previsão na CRFB/88.

Alternativa B - CORRETA! É o que dispõe o artigo 37, XVI, "b", da CRFB/88.

Alternativa C - Incorreta. Não há essa previsão na CRFB/88.

Alternativa D - Incorreta. Não há essa previsão na CRFB/88.

Alternativa E - Incorreta. Não há essa previsão na CRFB/88.

O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

Conforme o STF, a CF/88 não previu a possibilidade de um tríplice vínculo por parte do servidor público, mostrando-se inconstitucional a cumulação de 3 cargos.

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