O erro que se refere a qualidades secundárias do objeto do n...

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Q949983 Direito Civil
O erro que se refere a qualidades secundárias do objeto do negócio jurídico e que não acarreta efetivo prejuízo é denominado
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca dos Defeitos do Negócio Jurídico, cuja regulamentação está contida nos artigos 138 e seguintes do Código Civil. Para tanto, acerca do erro a que se refere as qualidades secundárias do objeto do negócio jurídico e que não acarreta efetivo prejuízo, pede-se a sua denominação, assinalando-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


A) INCORRETA, pois ERRO OBSTATIVO OU ERRO IMPRÓPRIO, conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves, “é o erro de relevância exacerbada, que apresenta uma profunda divergência entre as partes, impedindo que o negócio jurídico venha a se formar. É, portanto, o que obsta a sua formação e, destarte, inviabiliza a sua existência."


B) INCORRETA, pois ERRO INESCUSÁVEL OU VENCÍVEL, é o erro grosseiro, em que o declarante comete falta grave. Neste caso, o homem médio não o cometeria em nenhuma hipótese.

Para fins de esclarecimento do aluno, no que tange ao ERRO ESCUSÁVEL, a 4º Turma do STJ definiu no REsp 744.311-MT que “para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria." (STJ, REsp 744.311-MT, 4ª T. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19-8-2010).

Frisa-se aqui, que apesar de ser um tema controvertido, a maior parte da doutrina entende que de acordo com o art. 138 do CC/2002, não interessa se o erro é escusável (justificável) ou não para fins de anulação. Isso porque, conforme ensina o professor Flávio Tartuce, em seu Manual de Direito Civil, foi adotado pelo comando legal o princípio da confiança. Assim, na sistemática do atual Código Privado, está valorizada a eticidade, motivo pelo qual, presente a falsa noção relevante, merecerá o negócio a anulabilidade.

A essa conclusão chegou o corpo de juristas que participou da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, com a aprovação do Enunciado n. 12, cuja redação merece destaque: “na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança".


C) INCORRETA, pois o ERRO ESSENCIAL OU ERRO SUBSTANCIAL é aquele que incide sobre a causa do negócio que se pratica, sem o qual este não teria se realizado. Um exemplo clássico seria quando uma pessoa compra um brinco achando que é de prata, mas na verdade é de bijuteria.


D) CORRETO, pois o ERRO ACIDENTAL é aquele que recai sobre motivos ou qualidades não essências do objeto ou da pessoa, não alterando, por conseguinte, a validade do negócio.

De fato, em outras palavras, temos que o erro acidental diz respeito aos elementos secundários, e não essenciais do negócio jurídico, não gerando a anulabilidade do negócio e não atingindo o plano de sua validade.

O erro acidental está previsto no art. 142 do Código Civil. Vejamos:

Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

Portanto, o erro quanto à indicação do objeto (error in corpore) ou da pessoa (error in persona), não se anulará o negócio jurídico quando for possível a identificação dessa coisa ou pessoa.


E) INCORRETA. Vide na alternativa “A".- ERRO OBSTATIVO OU ERRO IMPRÓPRIO.



GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Parte Geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 1, p. 408.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 123.

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Erro acidental é aquele concernente às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa ou do objeto (circunstâncias de menor importância), não acarretando efetivo prejuízo. Ocorrendo eventual erro acidental, o negócio jurídico não será anulado.

 

Gabarito: “D”.

CCB

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Creio que a colega Jéssica Sancção se equivocou, pois o art. 146 do Código Civil se refere ao dolo acidental, versando a questão sobre o ERRO ACIDENTAL, devendo as suas hipóteses serem extraídas do art. 139, que lido a contrario sensu nos traz hipóteses de erros que não substanciais.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.


Para agregar informação...


O erro obstativo, também denominado de erro impróprio, é um erro não adotado no Código Civil.

Trata-se de um erro de forma exacerbada, impedindo que o negócio venha a se formar. Seria uma hipótese

em que o erro inviabilizaria a existência do negócio.


Fonte: CP Iuris

"O erro acidental está previsto no art. 142 do Código, eis que nos casos de erro quanto ao objeto (error in corpore) e de erro quanto à pessoa (error in persona), não se anulará o negócio jurídico quando for possível a identificação dessa coisa ou pessoa posteriormente."

MANUAL DE DIREITO CIVIL - Flávio Tartuce, pág 229. 4ª edição.


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