O erro que se refere a qualidades secundárias do objeto do n...
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A) INCORRETA, pois ERRO OBSTATIVO OU ERRO IMPRÓPRIO, conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves, “é o erro de relevância exacerbada, que apresenta uma profunda divergência entre as partes, impedindo que o negócio jurídico venha a se formar. É, portanto, o que obsta a sua formação e, destarte, inviabiliza a sua existência."
B) INCORRETA, pois ERRO INESCUSÁVEL OU VENCÍVEL, é o erro grosseiro, em que o declarante comete falta grave. Neste caso, o homem médio não o cometeria em nenhuma hipótese.
Para fins de esclarecimento do aluno, no que tange ao ERRO ESCUSÁVEL, a 4º Turma do STJ definiu no REsp 744.311-MT que “para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria." (STJ, REsp 744.311-MT, 4ª T. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19-8-2010).
Frisa-se aqui, que apesar de ser um tema controvertido, a maior parte da doutrina entende que de acordo com o art. 138 do CC/2002, não interessa se o erro é escusável (justificável) ou não para fins de anulação. Isso porque, conforme ensina o professor Flávio Tartuce, em seu Manual de Direito Civil, foi adotado pelo comando legal o princípio da confiança. Assim, na sistemática do atual Código Privado, está valorizada a eticidade, motivo pelo qual, presente a falsa noção relevante, merecerá o negócio a anulabilidade.
A essa conclusão chegou o corpo de juristas que participou da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, com a aprovação do Enunciado n. 12, cuja redação merece destaque: “na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança".
C) INCORRETA, pois o ERRO ESSENCIAL OU ERRO SUBSTANCIAL é aquele que incide sobre a causa do negócio que se pratica, sem o qual este não teria se realizado. Um exemplo clássico seria quando uma pessoa compra um brinco achando que é de prata, mas na verdade é de bijuteria.
D) CORRETO, pois o ERRO ACIDENTAL é aquele que recai sobre motivos ou qualidades não essências do objeto ou da pessoa, não alterando, por conseguinte, a validade do negócio.
De fato, em outras palavras, temos que o erro acidental diz respeito aos elementos secundários, e não essenciais do negócio jurídico, não gerando a anulabilidade do negócio e não atingindo o plano de sua validade.
O erro acidental está previsto no art. 142 do Código Civil. Vejamos:
Portanto, o erro quanto à indicação do objeto (error in corpore) ou da pessoa (error in persona), não se anulará o negócio jurídico quando for possível a identificação dessa coisa ou pessoa.
E) INCORRETA. Vide na alternativa “A".- ERRO OBSTATIVO OU ERRO IMPRÓPRIO.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Parte Geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 1, p. 408.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 123.
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Erro acidental é aquele concernente às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa ou do objeto (circunstâncias de menor importância), não acarretando efetivo prejuízo. Ocorrendo eventual erro acidental, o negócio jurídico não será anulado.
Gabarito: “D”.
CCB
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Creio que a colega Jéssica Sancção se equivocou, pois o art. 146 do Código Civil se refere ao dolo acidental, versando a questão sobre o ERRO ACIDENTAL, devendo as suas hipóteses serem extraídas do art. 139, que lido a contrario sensu nos traz hipóteses de erros que não substanciais.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Para agregar informação...
O erro obstativo, também denominado de erro impróprio, é um erro não adotado no Código Civil.
Trata-se de um erro de forma exacerbada, impedindo que o negócio venha a se formar. Seria uma hipótese
em que o erro inviabilizaria a existência do negócio.
Fonte: CP Iuris
"O erro acidental está previsto no art. 142 do Código, eis que nos casos de erro quanto ao objeto (error in corpore) e de erro quanto à pessoa (error in persona), não se anulará o negócio jurídico quando for possível a identificação dessa coisa ou pessoa posteriormente."
MANUAL DE DIREITO CIVIL - Flávio Tartuce, pág 229. 4ª edição.
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