Paulo assumiu a obrigação de, com autonomia, habitualidade ...
Paulo assumiu a obrigação de, com autonomia, habitualidade e mediante remuneração, promover certos negócios jurídicos à conta de Pedro em zona determinada, sem ter a sua disposição o objeto da negociação.
Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Civil, configura-se contrato de
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Título VI - Das Várias Espécies de Contrato,
Livro I - Do Direito Das Obrigações,
Parte Especial - Código Civil.
O caso narrado no enunciado da questão trata-se de Agência. Nesse sentido, cada espécie de contrato encontra-se previsto expressamente no Código Civil. Assim, para fixar o conteúdo conforme a lei, faz-se necessário a transcrever os artigos, na integra:
A) CORRETA. DA AGENCIA E DISTRIBUIÇÃO.
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa (Paulo) assume, em caráter não eventual (habitualidade) e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra (Pedro), mediante retribuição (remuneração), a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
B)INCORRETA. DA CORRETAGEM.
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
C)INCORRETA. Da Comissão
Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.
D)INCORRETA.DO MANDATO.
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
E) INCORRETA. DA AGENCIA E DISTRIBUIÇÃO.
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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Agência é o contrato pelo qual uma pessoa (agente), mediante remuneração (mas sem vínculo de dependência), se obriga em caráter não eventual (ou seja, com habitualidade) promover determinados negócios jurídicos em certo lugar (zona determinada) por conta do proponente, sem deter a coisa que comercializa (art. 710, 1ª parte, CC).
Gabarito: “A”.
GABARITO: A
CÓDIGO CIVIL
A)DA AGENCIA E DISTRIBUIÇÃO. Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
B) DA CORRETAGEM. Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
C)Da Comissão Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.
D)DO MANDATO. Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
E)DA AGENCIA E DISTRIBUIÇÃO. Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
i) Comissão - comissário adquire ou vende bens, em nome próprio, à conta do comitente;
ii) Agência - pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribui~~ao, realização de certos negócios, em zona determinada.
Obs: será distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
iii) Corretagem - pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, prestação de serviços ou qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme instruções recebidas.
A distribuição é uma "agência qualificada", quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
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