Em um processo judicial, o autor pleiteou a um dos devedore...
Em um processo judicial, o autor pleiteou a um dos devedores o pagamento da dívida comum. Em resposta, o réu requereu ao juiz que este determinasse a citação dos demais devedores para integrarem a lide.
Nessa situação hipotética, o réu requereu
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GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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LETRA D.
O chamamento ao processo é uma forma de intervenção de terceiros que somente poderá ser requerida pelo réu - através da contestação - nas hipóteses elencadas no artigo 130, CPC/15.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Pois é, fiquei muito na dúvida porque a questão não dizia se a dívida era solidária. Em não sendo, a A poderia estar correta? É possível à parte requerer assistência de interessados?
A questão encontra respaldo no inc. III, do art. 130, do CPC, vejamos:
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
[...]
III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
De acordo com a doutrina, o chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.
Referência: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/348176584/o-chamamento-ao-processo-no-ncpc-cc-e-no-cdc-arts-130-a-132
GABARITO:D
De acordo com a doutrina, o chamamento ao processo difere da denunciação da lide. Enquanto esta visa ao direito de garantia ou de regresso, a ser composto numa nova relação processual, o chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.
O chamamento gera, pois, litisconsórcio ulterior, passivo e facultativo. Será unitário ou simples, a depender da indivisibilidade ou não da dívida solidária.
Segundo Athos Gusmão Carneiro,
“a sentença apresenta similitude com a proferida nos casos de denunciação da lide. Mas com uma diferença. Na denunciação, a sentença de procedência é título executivo, no que tange à ação regressiva, em favor do denunciante e contra o denunciado. No chamamento, nem sempre o título executivo será formado em favor do chamante e contra o chamado; poderá sê-lo em favor do chamado e contra o chamante, tudo dependendo de quem vier, ao final, a satisfazer a dívida. "
"Amicus curiae ou amigo da corte ou também amigo do tribunal é uma expressão em Latim utilizada para designar uma instituição que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões."
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