Conforme disposto pelo texto da Lei nº 12.5327/2011, no caso...
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Dos Recursos
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações
ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade
hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada,
que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
#CNU2024 #VOUSERAFT
GAB:C
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Vale pontuar que no procedimento regulado pela Lei 9.784/1999 (PA federal), o recurso administrativo é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, encaminhará à autoridade superior.
PA Federal (Lei 9.784) - recurso é dirigidao à autoridade que proferiu a decisão.
LAI (Lei 12.527) - recurso é dirigido à autoridade hierarquicamente superior.
Lei 9.784
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Lei 12.527
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Lei de Acesso à Informação (LAI). Resumo dos prazos estabelecidos por ela:
- Resposta a pedidos de informação: até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias em casos justificados.
- Recurso contra negativa de acesso: deve ser feito em até 10 dias após a decisão, com prazo de 5 dias para a autoridade responder.
Gab C
Prazos da LAI
Recorrer do indeferimento de acesso à informação em 10 dias
A autoridade hierarquicamente superior se manifesta em 5 dias
Recorre à CGU, que também se manifesta em 5 dias (em se tratando de Executivo Federal)
Sanção de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos
Direito de defesa contra as sanções em 10 dias, e 10 dias da abertura de vista no caso da sanção se suspensão temporária
10 dias para o responsável pela guarda da informação extraviada justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação
Acesso à informação: imediato
Exceções:
Em até 20 dias (+10), não sendo possível autorizar ou conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá (dentro dos 20 dias)
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos
100 anos para infos pessoais de honra, intimidade, vida privada e imagem
As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem
Máximo de 2 anos para reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas a contar da vigência da LAI
Revisão de ofício a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação, de documentos relativos à infos secretas e ultrassecretas pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações
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