Conforme disposto pelo texto da Lei nº 12.5327/2011, no caso...

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Q2400710 Legislação Federal
Conforme disposto pelo texto da Lei nº 12.5327/2011, no caso de indeferimento de acesso a informações ou mesmo às razões da negativa do acesso, poderá o Interessado interpor recurso contra a decisão em dez dias, O recurso será dirigido à
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Dos Recursos

Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações

ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade

hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada,

que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

#CNU2024 #VOUSERAFT

GAB:C

Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Vale pontuar que no procedimento regulado pela Lei 9.784/1999 (PA federal), o recurso administrativo é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, encaminhará à autoridade superior.

PA Federal (Lei 9.784) - recurso é dirigidao à autoridade que proferiu a decisão.

LAI (Lei 12.527) - recurso é dirigido à autoridade hierarquicamente superior.

Lei 9.784

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

Lei 12.527

Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Lei de Acesso à Informação (LAI). Resumo dos prazos estabelecidos por ela:

  • Resposta a pedidos de informação: até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias em casos justificados.
  • Recurso contra negativa de acesso: deve ser feito em até 10 dias após a decisão, com prazo de 5 dias para a autoridade responder.

Gab C

Prazos da LAI

Recorrer do indeferimento de acesso à informação em 10 dias

A autoridade hierarquicamente superior se manifesta em 5 dias

Recorre à CGU, que também se manifesta em 5 dias (em se tratando de Executivo Federal)

Sanção de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos

Direito de defesa contra as sanções em 10 dias, e 10 dias da abertura de vista no caso da sanção se suspensão temporária

10 dias para o responsável pela guarda da informação extraviada justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação

Acesso à informação: imediato

Exceções:

Em até 20 dias (+10), não sendo possível autorizar ou conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá (dentro dos 20 dias)

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreta: 15 (quinze) anos; e

III - reservada: 5 (cinco) anos

100 anos para infos pessoais de honra, intimidade, vida privada e imagem

As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem

Máximo de 2 anos para reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas a contar da vigência da LAI

Revisão de ofício a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação, de documentos relativos à infos secretas e ultrassecretas pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações

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