O pedido de acesso à informação, previsto na Lei nº 12.527/2...
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LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
complementando:
Art. 11, § 1o: " Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias"
Art. 11, § 4o "Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação".
Letra A.
Caberá recurso no caso de indeferimento da decisão.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
A transparência ativa constitui o dever de disponibilizar as informações independentemente de requerimentos. Já a transparência passiva consiste no fornecimento das informações a partir de um pedido dos interessados.
Essa possibilidade é dada a qualquer interessado, que poderá presentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos na LAI, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Nossa resposta está logo na alternativa A.
b) o pedido deve sim conter a identificação do requerente, desde que não contenha exigências que inviabilizem a solicitação (art. 10, §1º) - ERRADA;
c) são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público (art. 10, §3º) - ERRADA;
d) não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá justificar, em prazo não superior a 20 (vinte) dias (art. 11, §1º) - ERRADA;
e) a própria LAI esclarece que, quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação (art. 11, §4º) - ERRADA.
LETRA A
Quanto ao recurso, citado na alternativa E:
Pedido de Acesso a Informação --- Autoridade Superior (5 dias p/ manifestação) --- CGU (5 dias para deliberar) --- CMRI
Pedido de Desclassificação de Informação Reservada --- Autoridade Superior --- Ministro
Pedido de Desclassificação de Informação Secreta ou Ultrassecreta --- Autoridade Superior --- Ministro --- CMRI
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