Um jornalista apresentou requerimento de acesso aos prontuá...
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A) Incorreta - condicionar o deferimento do pedido à apresentação, pelo jornalista, de documentos que comprovem sua habilitação profissional e seu vínculo trabalhista com o veículo que publicará a reportagem, bem como ao pagamento de taxa pela extração de cópias dos prontuários.
A Lei nº 12.527/2011, a Lei de Acesso à Informação, estabeleceu o seguinte:
Art. 31. O tratamento das INFORMAÇÕES PESSOAIS deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à PESSOA A QUE ELAS SE REFERIREM; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Pessoal, veja claramente que, conforme o enunciado, o jornalista requereu acesso aos prontuários de todos os pacientes atendidos no posto de saúde. Essas informações são pessoais, ok? O dispositivo legal acima afirma que o tratamento dessas informações deve respeitar a intimidade, vida privada, etc. Observe também que essas informações têm acesso restrito pelo prazo de até cem anos a agentes públicos autorizados e à própria pessoa. Ainda conforme a norma, a autorização de divulgação ou acesso dessas informações por terceiros só pode se dar através de lei ou pelo consentimento expresso da própria pessoa. Sendo assim, para finalizar, o responsável pela administração do posto de saúde agirá corretamente se indeferir expressamente o requerimento por se tratar de informações pessoais.
B) Incorreta - entregar as cópias dos prontuários de todas as pessoas atendidas no posto de saúde, no último ano, mediante pagamento de valor equivalente ao custo das cópias, observado o princípio da transparência ativa.
A Lei nº 12.527/2011, a Lei de Acesso à Informação, estabeleceu o seguinte:
Art. 31. O tratamento das INFORMAÇÕES PESSOAIS deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à PESSOA A QUE ELAS SE REFERIREM; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Pessoal, veja claramente que, conforme o enunciado, o jornalista requereu acesso aos prontuários de todos os pacientes atendidos no posto de saúde. Essas informações são pessoais, ok? O dispositivo legal acima afirma que o tratamento dessas informações deve respeitar a intimidade, vida privada, etc. Observe também que essas informações têm acesso restrito pelo prazo de até cem anos a agentes públicos autorizados e à própria pessoa. Ainda conforme a norma, a autorização de divulgação ou acesso dessas informações por terceiros só pode se dar através de lei ou pelo consentimento expresso da própria pessoa. Sendo assim, para finalizar, o responsável pela administração do posto de saúde agirá corretamente se indeferir expressamente o requerimento por se tratar de informações pessoais.
C) Incorreta - classificar os prontuários como informação pessoal, de acesso restrito, e disponibilizar cópia dos documentos em meio eletrônico ou digital, apenas ao jornalista solicitante, por se tratar de informação de interesse geral preponderante.
A Lei nº 12.527/2011, a Lei de Acesso à Informação, estabeleceu o seguinte:
Art. 31. O tratamento das INFORMAÇÕES PESSOAIS deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à PESSOA A QUE ELAS SE REFERIREM; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Pessoal, veja claramente que, conforme o enunciado, o jornalista requereu acesso aos prontuários de todos os pacientes atendidos no posto de saúde. Essas informações são pessoais, ok? O dispositivo legal acima afirma que o tratamento dessas informações deve respeitar a intimidade, vida privada, etc. Observe também que essas informações têm acesso restrito pelo prazo de até cem anos a agentes públicos autorizados e à própria pessoa. Ainda conforme a norma, a autorização de divulgação ou acesso dessas informações por terceiros só pode se dar através de lei ou pelo consentimento expresso da própria pessoa. Sendo assim, para finalizar, o responsável pela administração do posto de saúde agirá corretamente se indeferir expressamente o requerimento por se tratar de informações pessoais.
D) Incorreta - exigir que o jornalista firme termo de responsabilidade e entregar apenas cópias dos prontuários dos pacientes física ou legalmente incapazes de fornecerem consentimento expresso.
A Lei nº 12.527/2011, a Lei de Acesso à Informação, estabeleceu o seguinte:
Art. 31. O tratamento das INFORMAÇÕES PESSOAIS deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à PESSOA A QUE ELAS SE REFERIREM; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Pessoal, veja claramente que, conforme o enunciado, o jornalista requereu acesso aos prontuários de todos os pacientes atendidos no posto de saúde. Essas informações são pessoais, ok? O dispositivo legal acima afirma que o tratamento dessas informações deve respeitar a intimidade, vida privada, etc. Observe também que essas informações tem acesso restrito pelo prazo de até cem anos a agentes públicos autorizados e à própria pessoa. Ainda conforme a norma, a autorização de divulgação ou acesso dessas informações por terceiros só pode se dar através de lei ou pelo consentimento expresso da própria pessoa. Sendo assim, para finalizar, o responsável pela administração do posto de saúde agirá corretamente se indeferir expressamente o requerimento por se tratar de informações pessoais.
E) Correta - indeferir o requerimento, expressamente, por se tratar de informações pessoais cuja divulgação ou acesso por terceiros depende de expresso consentimento das pessoas que se referem.
A Lei nº 12.527/2011, a Lei de Acesso à Informação, estabeleceu o seguinte:
Art. 31. O tratamento das INFORMAÇÕES PESSOAIS deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à PESSOA A QUE ELAS SE REFERIREM; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Pessoal, veja claramente que, conforme o enunciado, o jornalista requereu acesso aos prontuários de todos os pacientes atendidos no posto de saúde. Essas informações são pessoais, ok? O dispositivo legal acima afirma que o tratamento dessas informações deve respeitar a intimidade, vida privada, etc. Observe também que essas informações tem acesso restrito pelo prazo de até cem anos a agentes públicos autorizados e à própria pessoa. Ainda conforme a norma, a autorização de divulgação ou acesso dessas informações por terceiros só pode se dar através de lei ou pelo consentimento expresso da própria pessoa. Sendo assim, para finalizar, o responsável pela administração do posto de saúde agirá corretamente se indeferir expressamente o requerimento por se tratar de informações pessoais. Pronto, encontramos o nosso gabarito!
Gabarito do Professor: E
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Um jornalista apresentou requerimento de acesso aos prontuários de todos os pacientes atendidos no posto de saúde de um determinado bairro do Município “X”, fundamentando o pedido na Lei de Acesso à Informação – Lei federal n° 12.527/2011 e esclarecendo que a intenção seria de obter elementos suficientes para publicar reportagem com o perfil das pessoas atendidas naquela localidade. O responsável pela administração do posto de saúde agirá corretamente se
e) indeferir o requerimento, expressamente, por se tratar de informações pessoais cuja divulgação ou acesso por terceiros depende de expresso consentimento das pessoas que se referem.
GAB. LETRA "E".
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L12527/2011.
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - ...;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
No caso em tela, o item correto é a E.
A intenção do jornalista é de apenas traçar o perfil, por isso, o responsável pela adm. deverá indeferir o requerimento, expressamente, por se tratar de informações pessoais cuja divulgação ou acesso por terceiros depende de expresso consentimento das pessoas que se referem, nos termos do artigo 31, Caput e §§1°,I e 3°II.
Mas o art. 31 §3, II não contraria a alternativa E ?
JURIS TST: COVID-19
A intenção do Sindicato autor é restabelecer medida denominada “Primeira Hora” – posteriormente substituída – pela qual, uma vez identificado caso confirmado de Covid- 19 na unidade de trabalho, todos os empregados deveriam ser liberados por 15 dias para realização de trabalho remoto, enquanto a atual redação orienta que, identificado algum caso de coronavírus, somente serão afastados, para realização de trabalho remoto, aqueles que trabalham em um raio de 2 (dois) metros do trabalhador infectado e não mais todos os empregados da unidade. Passados quase dois anos de pandemia, com a vacinação de grupos sociais prioritários, as medidas protetivas mais enérgicas merecem alguma flexibilização, até para que a sociedade volte à normalidade ou, o mais próximo possível desse desiderato, pois é indiscutível que as medidas restritivas mais enérgicas dificultam a interação social, o desenvolvimento das atividades econômicas e até mesmo aquelas que podem ser consideradas de utilidade pública. Para o enfrentamento da crise de saúde pública, a ré elaborou um protocolo especial, denominado “Protocolo de Medidas de Prevenção ao COVID-19 - Coronavírus”, que atende ao que foi definido nas normas legais e nas orientações técnicas. Logo, exigir da ECT, sem respaldo legal, comportamento superior ao exigido da totalidade das empresas que atuam em atividade similar e concorrente, proporciona desequilíbrio da livre concorrência, garantido no inciso IV, do art. 170 da Constituição Federal. – Informativo TST n.º 246.
JURIS IMPORTANTE: COVID-19 X ACIDENTE DE TRABALHO
STF considerou o afastamento da caracterização da contaminação por Covid-19 como doença ocupacional ofensivo aos trabalhadores que continuam a exercer as suas funções regularmente, impondo-lhes o ônus de produzir prova do nexo causal demasiadamente difícil. Se sob o ponto de vista do segurado, a decisão é digna de louvor, em relação aos empregadores, requer ponderação.
Apesar da aludida suspensão, continua vigente a sistemática da Lei nº 8.213/91, que estabelece a caracterização como acidente do trabalho nos casos de doença endêmica (quanto mais na atual situação de pandemia) quando houver comprovação de que a contaminação é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. As únicas hipóteses em que se pode presumir a relação entre o exercício de determinadas atividades e certas doenças são aquelas previstas na relação de Nexos Técnicos Epidemiológicos Previdenciários (NTEP), o que não é (e nem poderia ser) o caso da Covid-19.
RESUMO: o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contaminação por COVID-19 em ambiente de trabalho configura doença ocupacional e pode ser considerada acidente de trabalho.
Lembrando que: no setor da saúde, por exemplo, há o que se chama de responsabilidade civil presumida — já que tais profissionais lidam diretamente com o foco da doença.
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