Ainda a respeito da autonomia normativa e seus limites, leia...
I – À luz do dispositivo constitucional que reconhece os acordos e convenções coletivas, é válida a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.
II – É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando a lei o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
III – Afronta o dispositivo constitucional que reconhece os acordos e as convenções coletivas a decisão que estende o pagamento da parcela participação nos lucros e resultados, prevista em norma coletiva apenas para os empregados com contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros, aos empregados dispensados antes dessa data, de forma proporcional aos meses trabalhados.
IV – É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.
V – É ofensiva à liberdade sindical, tal como prevista na Constituição da República, cláusula constante de acordo ou convenção coletiva estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
súmula 390 do TST
TST – Orientação Jurisprudencial nº 323 - Acordo de compensação de jornada - "semana espanhola"
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE. DJ 09.12.2003II - CERTO. OJ-SDI1-323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE (DJ 09.12.2003) É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a de-nominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma se-mana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
III - ERRADO. OJ-SDI1-390 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCI-SÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LU-CROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lu-cros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data previs-ta para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual anteci-pada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses traba-lhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
IV - CERTO. SUM-384 MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 150 e 239 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normati-vos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em ca- da uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações pre-vistas nas cláusulas respectivas. (ex-OJ nº 150 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação previs-ta em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (ex-OJ nº 239 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V - CERTO. OJ-SDC-17 CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. IN-CONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIA-DOS (inserida em 25.05.1998) As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sin-dical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensi-vas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegu-rado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os res-pectivos valores eventualmente descontados. Complementando a resposta da colega acima, em relação ao item I
I - "OJ-SDI1-322 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA (DJ 09.12.2003): Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado." No que se refere a questão 1- atualmente a regra que prevalece a esse respeito é a nova redação da súmula 277, que assim indica:
as cláusulas normativas dos acordos coletivos/convenções integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas por negociação coletiva.
Então, estariam sim elas vigentes (por prazo indeterminado) até que uma nova negociação sobre elas disponham. Não mais se restringem ao período de 2 anos como ventilado na questão.
atualizando
resposta: D
I-FALSA - OJ 322 SDI-I
II-VERDADEIRA - OJ 323 SDI-I
III-FALSA - SUM 451 TST
IV-VERDADEIRA - SUM 384, II TST
V-VERDADEIRA - OJ 17 SDC; SUM 666, STF; PN 119 SDC