Em relação às garantias proporcionadas aos idosos por meio d...
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Justificativa da alternativa B:
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Justificativa da alternativa C: c) Apenas quando ocorrer iminente risco de vida, e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar, o médico pode optar por determinado tratamento de saúde para o idoso que não esteja no domínio de suas faculdades mentais
**Existem duas situações nas quais o médico pode optar pelo tratamento de saúde do idoso.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Bons Estudos.
Art. 16.Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito;
O item C está de acordo com o inciso III do artigo 17 do Estatuto do idoso; O item D está de acordo com o artigo 18 do Estatuto do idoso.Letra B errada - Segundo o Estatuto do Idoso
Art 16º Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
P.U. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Pois,existem duas hipotéses que o médico pode optar por determinado tratamento de saúde para o idoso que não esteja no domínio de suas faculdades mentais e não apenas uma como no item C menciona.Artigo 16 - Paragrafo Único: Caberá ao profissional de saúde responsavel pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso, ou no caso de impossibilidade, justificálo.
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