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Q949991 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Se, em sentença transitada em julgado, for declarada inexistente a obrigação que ensejou a execução, o exequente
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Gabarito, letra C.

 

No que diz respeito ao processo de execução, vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 776, inserido no capítulo I - Disposições Gerais, do título I - Da Execução em Geral, do livro II - Do Processo de Execução.

 

"O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução".

Gabarito: Letra “C”

Conforme o artigo 776 do NCPC:


“Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

TÍTULO I

DA EXECUÇÃO EM GERAL

Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

C) GABARITO

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: quem comete, segundo o art. 774, é o EXECUTADO

Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

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