Prescreve em três anos a pretensão
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Para resolver essa questão, precisamos entender que ela está relacionada à prescrição de pretensões, o que é regulado pelo Código Civil brasileiro. A prescrição é a perda do direito de exigir judicialmente um direito devido à inércia do titular durante um determinado período.
O tema central aqui é a prescrição de três anos, conforme disposto no artigo 206 do Código Civil. Este artigo especifica diversos prazos de prescrição para diferentes tipos de pretensões.
Vamos analisar cada alternativa:
A - relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
Essa prescrição é de quatro anos, conforme o artigo 178, § 6º, II, do Código Civil. Portanto, não é a resposta correta.
B - de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O prazo prescricional para essa situação é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Logo, esta alternativa também está incorreta.
C - do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
A prescrição para essa pretensão é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, II, do Código Civil. Portanto, não é a resposta correta.
D - dos profissionais liberais em geral pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços ou cessação dos respectivos contratos.
O prazo prescricional para essa situação é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, II, do Código Civil. Assim, esta alternativa está incorreta.
E - do beneficiário contra o segurador e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Esta é a alternativa correta. O prazo é, de fato, de três anos, conforme o artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil. Isso se aplica a seguros de responsabilidade civil obrigatórios, como o DPVAT.
Um exemplo prático seria um acidente de trânsito coberto pelo seguro DPVAT, onde o terceiro prejudicado tem três anos para mover uma ação contra o segurador.
Para evitar pegadinhas, é importante prestar atenção aos detalhes dos prazos prescricionais e relacioná-los corretamente às situações descritas nas alternativas. Muitas vezes, prazos semelhantes podem ser confundidos, então a leitura atenta do Código Civil é fundamental.
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Gabarito correto: Letra E.
Fundamentação: Art. 206, §3º, CC:
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
GABARITO: "E"
a) relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas - 4 ANOS (única hipótese).
Confira o dispositivo: § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas
b) de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular – 5 ANOS.
Confira o dispositivo: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
c) do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo – 5 ANOS (comentário acima).
d) dos profissionais liberais em geral pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços ou cessação dos respectivos contratos – 5 ANOS (comentário acima)
e) do beneficiário contra o segurador e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório – 3 ANOS.
Confira o dispositivo: § 3o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
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