Ana e Carolina celebraram contrato de compra e venda de auto...
e do direito falimentar, em cada um dos itens que se seguem, é
apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a
ser julgada.
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão apresentada sobre títulos de crédito.
O tema central da questão é o aval, que é uma garantia pessoal dada em títulos de crédito, como o cheque. Conforme a legislação brasileira, especificamente a Lei do Cheque (Lei nº 7.357/1985), o aval é uma garantia que pode ser total ou parcial. Isso está previsto no artigo 30 da referida lei, que permite que o aval seja dado para parte do valor do título. Logo, o aval de José, garantindo apenas R$ 10.000,00, é juridicamente válido.
Exemplo prático: Imagine que você emprestou dinheiro a um amigo e ele emitiu um cheque como forma de pagamento. Para sua segurança, ele pede a um terceiro para garantir parte do valor caso ele não consiga pagar. Este terceiro assina como avalista, garantindo apenas uma parte do valor total do cheque. Assim, se seu amigo não pagar, você pode cobrar do avalista a parte que ele garantiu.
A assertiva apresentada na questão está CERTA, pois o aval parcial é permitido e, portanto, válido.
Vamos focar na justificativa da alternativa correta:
A alternativa está correta porque o aval é um instituto que oferece segurança ao credor, permitindo que ele tenha uma garantia adicional no caso de inadimplemento. No caso específico da questão, mesmo que o aval seja apenas para parte do valor do cheque, ele é considerado válido legalmente, conforme o artigo 30 da Lei do Cheque. Este aval parcial significa que José só se responsabiliza por pagar até R$ 10.000,00 se Carolina não honrar o pagamento.
Como se trata de uma questão de certo ou errado, não há alternativas incorretas para analisar. Contudo, é importante mencionar que uma pegadinha comum em questões sobre aval é a suposição de que ele precisa cobrir necessariamente todo o valor do título, o que é incorreto.
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Comentários
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Encontrei esse comentário no site jusbrasil:
O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:
Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC):
Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.
Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial.
Autor: Laís Mamede Dias Lima
Resumindo para quem estiver fazendo anotações:
Cheque, nota promissória e letra de câmbio: cabível o aval parcial.
Duplicata e Demais títulos de crédito: denega-se a possibilidade de aval parcial.
Complementando:
Questão: É possível o endosso parcial?
R: Não. O endosso parcial é nulo!!! “Ou endossa tudo, ou não endossa nada”.
Prof. Gialuca, LFG, Delegado.
Art. 897 CC. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.Apesar da previsão no CC, A 1 Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal - Enunciado n• 39, trouxe a seguinte previsão:Não se aplica a vedação do art. 897, parágrafo único, do Código Civil, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados em lei especial.
Os títulos de créditos regulados por Leis especiais são:
CHEQUE, LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA
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