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LETRA C
CC
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Os títulos de crédito podem ter origem a partir do momento que surge uma obrigação entre duas pessoas e o pagamento dessa obrigação pode ter como representação um título de crédito mediante comum acordo.
Como modelo de títulos de crédito tem-se a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata mercantil. Para que sejam considerados títulos de crédito, são necessários alguns requisitos especiais em sua confecção. Basicamente, são reconhecidos três requisitos essenciais dos títulos de crédito, quais sejam: autonomia, cartularidade e literalidade, sendo que ainda, alguns doutrinadores subdividem estes requisitos.
Em suma, o princípio da cartularidade significa que o documento para o exercício do direito tem de ser representado por uma cártula, sendo necessária sua apresentação para configuração do direito ao credito, este requisito está previsto no artigo 887 do Código Civil, que determina que o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito ali contido.
A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.
Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
TÍTULOS DE CRÉDITO
Conceito - É um documento formal, com força executiva, representativo de dívida líquida e certa, de circulação desvinculada do negócio que o originou; título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado (Vivante).
Crédito - Consiste na extensão da troca, permitindo que esta, realizada no espaço, ganhe nova dimensão, e possa ser, também, efetuada no tempo; é uma permissão para a utilização do capital alheio.
Características
Literalidade: consiste em considerar juridicamente válidas, relativamente ao título de crédito, somente as obrigações nele inseridas;
Autonomia: é a desvinculação da causa do título em relação a todos o coobrigados;
Independência: é a inexistência de vínculo jurídico entre quaisquer coobrigados;
Documentalidade: o título é sempre um documento, necessário para o exercício do direito que representa;
Força executiva: tem força idêntica a uma sentença judicial transitada em julgado, dando direito diretamente ao processo de execução;
Formalidade: o título é formal, deve constar nele tudo o que a lei determinar;
Solidariedade: todas as obrigações constantes do título são solidárias;
Circulação: é sua característica básica, vez que têm eles por fim facilitar as operações de crédito e a transmissão dos direitos neles incorporados.
Endosso - É a assinatura do proprietário do título no verso do documento, com o que o endossador transfere ao endossatário o título e, consequentemente, os direitos nele incorporados; pode ser em branco, que não traz a indicação de quem seja o favorecido, passando o título a circular como se fosse ao portador, e em preto, que traz a indicação do nome do favorecido, também denominado endosso pleno.
Cessão de crédito - É contrato bilateral que não exige forma específica para ser considerado válido; ocorrendo nulidade de uma cessão de crédito, todas as demais serão também atingidas; o devedor pode opor exceção tanto contra o cessionário quanto contra o cedente, a partir do momento em que tomar conhecimento da cessão.
Princípio da literalidade.
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